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Inicialmente, cabe esclarecer que a pensão por morte é um benefício pago pelo INSS aos dependentes de um trabalhador que faleceu, dentre eles o cônjuge ou companheiro.
Para esses dependentes, a dependência e necessidade econômica é presumida e a duração do pagamento da pensão por morte depende do tempo de contribuição da pessoa falecida, do tempo de casamento ou união estável, e da idade do viúvo na data do óbito do segurado.
1º Tempo de contribuição: se o segurado que faleceu tiver menos de 18 contribuições mensais pagas antes do óbito, o pagamento da pensão será feito por apenas quatro meses, independentemente do tempo de relacionamento e idade do viúvo.
2º tempo de casamento ou união estável: se a pessoa que faleceu estava casada ou em união estável há menos de dois anos, a pensão por morte também será paga por apenas quatro meses, independentemente do tempo de contribuição do falecido e idade do viúvo.
3º Idade do cônjuge ou companheiro: se o segurado, na data do óbito, ter mais de 18 contribuições pagas e mais de dois anos de união estável ou casamento, a duração da pensão por morte dependerá da idade do viúvo na data do óbito, conforme segue:
Idade do(a) cônjuge/companheiro(a) na data do óbito |
Duração do pagamento da pensão |
Menos de 21 anos de idade |
3 anos |
Entre 21 e 26 anos de idade |
6 anos |
Entre 27 e 29 anos de idade |
10 anos |
Entre 30 e 40 anos de idade |
15 anos |
Entre 41 e 43 anos de idade |
20 anos |
A partir de 44 anos de idade |
Vitalícia |
Ainda, importante ressaltar que o segurado que faleceu precisa ter qualidade de segurado na data do óbito, ou seja, precisava estar contribuindo, aposentado ou em período de graça.
Por: Dra. Graziema Mélo - OAB/RS 88.439