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Essa é uma dúvida muito comum entre os segurados. Afinal, qual é a diferença entre carência e tempo de contribuição? Para buscar o seu direito é de suma importância saber a diferença entre estes dois conceitos, pois será fundamental na hora de analisar o direito de recebimento a benefício previdenciário.
•Carência
De acordo com o Art. 24 da Lei 8.213/91, a carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.
Começa a contar a partir da primeira contribuição paga em dia. E quando paga em atraso conta apenas se ainda possuir qualidade de segurado. Mas, não poderão ser desconsideradas as contribuições pagas em atraso para segurados que possuem presunção de recolhimento, são eles: empregado, empregado doméstico a partir de 2015, trabalhador avulso e contribuinte individual que presta serviços para empresas a partir de 2003.
Retroage, ou seja, passa a contar a partir do primeiro dia do mês, indiferente do dia que se iniciou a atividade, mesmo sendo ele o último dia do mês. Não é possível aumentar a carência através de atividades laborativas realizadas em condições insalubres, assim como ocorre no tempo de contribuição. Onde busca reconhecer atividade especial a fim de obter acréscimo de tempo.
Períodos de atividade rural anteriores a 1991 não são computados para fins de carência, apenas para tempo de contribuição.
• Tempo de contribuição
O tempo de contribuição é o tempo que você passou recolhendo INSS. Considera-se o tempo de contribuição a partir do início da atividade laboral. Porém, este ponto foi alterado com a reforma da previdência através da EC 103/2019, onde passa a contar do primeiro dia do mês, assim como a carência. Além disso, contribuição paga em atraso conta como tempo, sem ao menos exigir a manutenção da qualidade de segurado.
Períodos a indenizar, aqueles que são pagos em atraso, por exemplo: período rural posterior a 11/1991 ou período de atividade como empresário/autônomo, contam para tempo de contribuição, porém, não computam para carência.
Por fim, vale a pena ressaltar que após a EC 103/2019, as contribuições realizadas abaixo do salário mínimo ou contribuição mínima exigida pela categoria, não contam para fins de carência e nem mesmo para tempo de contribuição. A não ser que elas sejam complementadas, transferidas ou agrupadas, para assim terem validade previdenciária.
Por: Lisiane R. Kraemer Endres