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Direito previdenciário / 03 de maio de 2022
Você sabe quais são os requisitos para recebimento do seguro-desemprego?

Para que o trabalhador possa receber o seguro-desemprego, precisa preencher alguns requisitos, tais como: ter sido demitido sem justa causa, ter trabalhado de carteira assinada, não possuir renda própria para o sustendo familiar e não receber nenhum benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço.

Se for a primeira vez que estiver solicitando o seguro-desemprego, o cidadão deve ter pelo menos 12 meses de trabalho no período de dezoito meses antes da dispensa. Já se for a segunda solicitação, esse tempo diminui para nove meses de trabalho, dos últimos doze meses antes da requisição. A partir da terceira solicitação, basta ter trabalhado nos seis meses imediatamente anteriores à data da demissão.

Além da solicitação junto às agências do Ministério do Trabalhador, hoje o requerimento de seguro-desemprego pode ser feito online. Se for o primeiro pedido, o requerente terá que criar um cadastro dentro do site. Nesse caso, deve informar o CPF e a senha que o sistema irá “logar” na requisição. A última tela acessada mostrará as informações de cadastro e, se tiver o direito, mostrará as datas previstas para pagamento e o valor das parcelas.

Lembrando ainda que a mesma requisição pode ser feita pelo celular, através do app disponível para Android e iOS.

Ah! Não podemos esquecer que existe um prazo limite para proceder com o requerimento, isto é, o trabalhador possui até 120 dias, contados da data da dispensa, para realizar o pedido do seguro-desemprego.

Por fim, a respeito do valor a receber, destaca-se que, com o aumento do salário mínimo no ano de 2022, o seguro-desemprego tem novo piso de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) e possui teto de R$ 2.106,08 (dois mil, cento e seis reais e oito centavos). Para saber o valor do seu benefício, o cidadão deve calcular a média dos últimos três meses de salário anteriores à demissão.

Por: Dr. David Endres - OAB/RS 125.351