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Direito previdenciário / 05 de maio de 2021
Você sabe como funciona a aposentadoria para a Pessoa com Deficiência?

São consideradas pessoas com deficiência, aquelas que possuem impedimentos a longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. A aposentadoria para pessoa com deficiência é um benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais nas condições de pessoa com deficiência (PCD).

A Lei Complementar nº 142/2013 regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência pelo Regime Geral de Previdência Social, podendo ser concedida por tempo de contribuição ou por idade do beneficiário, respeitando o tempo mínimo de contribuição exigida para cada modalidade.

Para a aposentadoria por tempo de contribuição deve-se verificar o grau da deficiência, para então averiguar-se o tempo de contribuição necessário para a liberação do benefício, conforme cada situação a seguir:

·         Deficiência grave: Para homem 25 anos e para mulher 20 anos de contribuição;

·         Deficiência moderada: Para homem 29 anos e para mulher 24 anos de contribuição;

·         Deficiência leve: Para homem 33 anos e para mulher 28 anos de contribuição.

 

Em caso da aposentadoria por idade, exige-se 60 anos se for homem e 55 anos se for mulher, independente do grau de deficiência, desde que cumprido o tempo de contribuição de 15 anos, comprovada a existência de deficiência durante igual período. Para se enquadrar nesta modalidade, é preciso passar por uma perícia no INSS e comprovar a deficiência através de exames, laudos, receitas e etc.

O valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição será de 100% do salário de benefício. Já nos casos de aposentadoria por idade, a renda inicial será de 70% do salário de beneficio mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais até o limite de 100%.

Vale ressaltar que com a Reforma da Previdência a aposentadoria desta modalidade não sofreu alterações. Dessa forma, o regramento e o cálculo do benefício permanecem o mesmo.

Por: Bruna Carolina Wasem Fiuza