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São consideradas pessoas com deficiência, aquelas que possuem impedimentos a longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. A aposentadoria para pessoa com deficiência é um benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais nas condições de pessoa com deficiência (PCD).
A Lei Complementar nº 142/2013
regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência pelo Regime
Geral de Previdência Social, podendo ser concedida por tempo de contribuição ou
por idade do beneficiário, respeitando o tempo mínimo de contribuição exigida
para cada modalidade.
Para a aposentadoria por tempo
de contribuição deve-se verificar o grau da deficiência, para então
averiguar-se o tempo de contribuição necessário para a liberação do benefício,
conforme cada situação a seguir:
·
Deficiência grave: Para homem 25 anos e para
mulher 20 anos de contribuição;
·
Deficiência moderada: Para homem 29 anos e para
mulher 24 anos de contribuição;
·
Deficiência leve: Para homem 33 anos e para
mulher 28 anos de contribuição.
Em caso da aposentadoria por
idade, exige-se 60 anos se for homem e 55 anos se for mulher, independente do
grau de deficiência, desde que cumprido o tempo de contribuição de 15 anos,
comprovada a existência de deficiência durante igual período. Para se enquadrar
nesta modalidade, é preciso passar por uma perícia no INSS e comprovar a
deficiência através de exames, laudos, receitas e etc.
O valor da renda mensal da aposentadoria
por tempo de contribuição será de 100% do salário de benefício. Já nos casos de
aposentadoria por idade, a renda inicial será de 70% do salário de beneficio
mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais até o limite de 100%.
Vale ressaltar que com a
Reforma da Previdência a aposentadoria desta modalidade não sofreu alterações.
Dessa forma, o regramento e o cálculo do benefício permanecem o mesmo.