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Recentemente,
em 23 de junho de 2021, houve a publicação da Lei n. 14.176, que dispõe
sobre os critérios para a concessão do auxílio-inclusão, tratado no
Estatuto da pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015. Assim, a pessoa com
deficiência moderada ou grave, poderá ter direito ao mencionado auxílio, desde
que preencha os seguintes requisitos, cumulativamente:
I -
receba o benefício de prestação continuada e passe a exercer atividade:
a)
que tenha remuneração limitada a 2 (dois) salários-mínimos; e
b)
que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de
Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II -
tenha inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do
auxílio-inclusão;
III
- tenha inscrição regular no CPF; e
IV -
atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada,
incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida
para o acesso ao benefício, observadas as novas alterações o disposto no § 4º
deste artigo.
Mencionado
auxílio-inclusão poderá ainda ser concedido, mediante requerimento e sem
retroatividade no pagamento, ao beneficiário:
I -
que tenha recebido o benefício de prestação continuada nos 5 (cinco) anos
imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; e
II -
que tenha tido o benefício suspenso em razão de exercer atividade remunerada,
inclusive na condição de microempreendedor individual.
Assim,
o auxílio-inclusão será devido a partir da data do requerimento, e o seu valor
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício de prestação
continuada em vigor.
Importante ressaltar que, ao requerer o auxílio-inclusão, o beneficiário autorizará a suspensão do benefício de prestação continuada e que não será acumulado com o pagamento de benefício de prestação continuada; prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou seguro-desemprego.
Outro
ponto que merece atenção é a data que entra em vigor mencionada alteração, que
instituiu o auxílio-inclusão, que não é da publicação da lei, mas sim em 1º de
outubro de 2021.