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Direito previdenciário / 24 de junho de 2021
Você conhece o auxílio-inclusão?

Recentemente, em 23 de junho de 2021, houve a publicação da Lei n. 14.176, que dispõe sobre os critérios para a concessão do auxílio-inclusão, tratado no Estatuto da pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015. Assim, a pessoa com deficiência moderada ou grave, poderá ter direito ao mencionado auxílio, desde que preencha os seguintes requisitos, cumulativamente:

 

I - receba o benefício de prestação continuada e passe a exercer atividade:

a) que tenha remuneração limitada a 2 (dois) salários-mínimos; e

b) que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II - tenha inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão;

III - tenha inscrição regular no CPF; e

IV - atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, observadas as novas alterações o disposto no § 4º deste artigo.

 

Mencionado auxílio-inclusão poderá ainda ser concedido, mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento, ao beneficiário:

 

I - que tenha recebido o benefício de prestação continuada nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; e

II - que tenha tido o benefício suspenso em razão de exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.

 

Assim, o auxílio-inclusão será devido a partir da data do requerimento, e o seu valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício de prestação continuada em vigor.

Importante ressaltar que, ao requerer o auxílio-inclusão, o beneficiário autorizará a suspensão do benefício de prestação continuada e que não será acumulado com o pagamento de benefício de prestação continuada; prestações a título de aposentadoria, de pensões ou de benefícios por incapacidade pagos por qualquer regime de previdência social; ou seguro-desemprego.

Outro ponto que merece atenção é a data que entra em vigor mencionada alteração, que instituiu o auxílio-inclusão, que não é da publicação da lei, mas sim em 1º de outubro de 2021. 

Por: Dra. Graziema Mélo - OAB/RS - 88.439