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As alterações legislativas no
campo constitucional promoveram mudanças nos parágrafos 14 e 15 do artigo 40 da
atual Constituição Federal, especificamente a respeito da instituição
obrigatória da previdência complementar aos servidores públicos, a partir
Emenda Constitucional n. 103/2019.
Em um breve resumo, observa-se
que a instituição do regime de previdência complementar – RPC – pelos entes
federativos, isto é, para a União, Estados e Municípios, deixou de ser uma
opção, passando a ser uma obrigatoriedade. Considerando-se a complexidade do
assunto, bem como pela necessidade de planejamento e adequação legislativa por
cada ente, a emenda reformadora de 2019 apresentou como prazo máximo de dois
anos para a instituição da referida previdência complementar. Nesse sentido, o
prazo se encerra em novembro deste ano (2021).
O regime de previdência
complementar tem por finalidade proporcionar ao segurado uma proteção
previdenciária adicional àquela oferecida pelo Regime Próprio de Previdência
Social, para o qual as contribuições possuem caráter obrigatório. Ou seja, o
intuito desse regime é proporcionar uma espécie de benefício adicional às aposentadorias
dos servidores públicos.
Uma vez instituídos os regimes
complementares pelos entes federados, passa a ser observado o teto do INSS como
limite máximo para os valores dos benefícios pagos pelos Regimes Próprios. Em
outras palavras, os entes federativos detentores de RPPS instituirão o regime
complementar aos seus servidores e, a partir desse momento, passarão a adotar o
teto do INSS como limite máximo do valor dos benefícios, observado, é claro, o
direito dos servidores antigos.
Logo, o servidor que ingressar
no ente após a criação do RPC e quiser receber mais do que o teto do INSS, terá
que fazer uma contribuição complementar, a qual se dará por meio de um plano de
benefícios na modalidade de contribuição definida, ou seja, pagará um valor
fixo a esse regime complementar.
Ressalta-se, todavia, que o
servidor público não é obrigado a aderir ao Regime de Previdência Complementar,
visto que isso apenas se concretizará com a sua expressa opção. Portanto, acaso
não tenha autorizado o órgão a fazer o recolhimento ao RPC, o ente apenas
poderá recolher a contribuição ao RPPS, cujo percentual também é limitado ao
teto do INSS.
Conclui-se, assim, que cada
servidor público precisará analisar o seu caso e verificar se é vantajoso ou
não aderir ao Regime de Previdência Complementar, pois até mesmo os servidores
ativos antes da criação desse regime poderão valer-se dele.