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Direito previdenciário / 07 de outubro de 2021
União, Estados e Municípios devem instituir Regime de Previdência Complementar (RPC) até novembro de 2021

As alterações legislativas no campo constitucional promoveram mudanças nos parágrafos 14 e 15 do artigo 40 da atual Constituição Federal, especificamente a respeito da instituição obrigatória da previdência complementar aos servidores públicos, a partir Emenda Constitucional n. 103/2019.

Em um breve resumo, observa-se que a instituição do regime de previdência complementar – RPC – pelos entes federativos, isto é, para a União, Estados e Municípios, deixou de ser uma opção, passando a ser uma obrigatoriedade. Considerando-se a complexidade do assunto, bem como pela necessidade de planejamento e adequação legislativa por cada ente, a emenda reformadora de 2019 apresentou como prazo máximo de dois anos para a instituição da referida previdência complementar. Nesse sentido, o prazo se encerra em novembro deste ano (2021).

O regime de previdência complementar tem por finalidade proporcionar ao segurado uma proteção previdenciária adicional àquela oferecida pelo Regime Próprio de Previdência Social, para o qual as contribuições possuem caráter obrigatório. Ou seja, o intuito desse regime é proporcionar uma espécie de benefício adicional às aposentadorias dos servidores públicos.

Uma vez instituídos os regimes complementares pelos entes federados, passa a ser observado o teto do INSS como limite máximo para os valores dos benefícios pagos pelos Regimes Próprios. Em outras palavras, os entes federativos detentores de RPPS instituirão o regime complementar aos seus servidores e, a partir desse momento, passarão a adotar o teto do INSS como limite máximo do valor dos benefícios, observado, é claro, o direito dos servidores antigos.

Logo, o servidor que ingressar no ente após a criação do RPC e quiser receber mais do que o teto do INSS, terá que fazer uma contribuição complementar, a qual se dará por meio de um plano de benefícios na modalidade de contribuição definida, ou seja, pagará um valor fixo a esse regime complementar.

Ressalta-se, todavia, que o servidor público não é obrigado a aderir ao Regime de Previdência Complementar, visto que isso apenas se concretizará com a sua expressa opção. Portanto, acaso não tenha autorizado o órgão a fazer o recolhimento ao RPC, o ente apenas poderá recolher a contribuição ao RPPS, cujo percentual também é limitado ao teto do INSS.

Conclui-se, assim, que cada servidor público precisará analisar o seu caso e verificar se é vantajoso ou não aderir ao Regime de Previdência Complementar, pois até mesmo os servidores ativos antes da criação desse regime poderão valer-se dele.

Por: Dra. Taís Schabarum - OAB/RS 105.476