Fale conosco através do nosso WhatsApp
Mais recentes
Direito previdenciário / 07 de dezembro de 2022
Tamanho da terra pode afetar o reconhecimento do trabalho rural para a sua aposentadoria?

Recentemente, no dia 23/11/2022, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema de repercussão geral n. 1115, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que envolvia a seguinte discussão: definir se o tamanho do imóvel rural é um fator objetivo para a descaracterização do trabalho rural.

 

A Lei 8.213/91 estabelece o limite de área rural de 4 módulos fiscais para caracterização do trabalhador rural como segurado especial, em regime de economia familiar. Quanto ao ponto, cabe esclarecer que o módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo INCRA para cada município levando-se em conta:

 

(a) o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal);

(b) a renda obtida no tipo de exploração predominante;

(c) outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; 

(d) o conceito de "propriedade familiar". A dimensão de um módulo fiscal varia de acordo com o município onde está localizada a propriedade.

 

O valor do módulo fiscal no Brasil varia de 5 a 110 hectares.

 

Nessa linha, a tese firmada quanto à essa discussão foi a seguinte: o tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.

Em síntese, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o tamanho do imóvel rural não é um fator objetivo para descaracterizar o trabalho exercido pelo segurado, restando pacificado o entendimento. Assim, deverão ser analisados os demais requisitos para concessão da aposentadoria rural e as condições do caso concreto.

Isso quer dizer que, se o segurado possui ou possuía, na época do trabalho rural terras de grande extensão, tal fato, por si só, não será um impeditivo para o reconhecimento da atividade rural. Será necessário avaliar todo o conjunto probatório.

Antes da fixação do tema os segurados com grande quantidade de terras podiam ter problemas com o reconhecimento do período rural.

Após essa decisão, será aplicado o mesmo entendimento jurídico a todos os processos que aguardavam o encerramento dessa temática, estando pendente apenas o trânsito em julgado, que é o momento em que uma decisão se torna definitiva.

Por: Dra. Nicoli Rosa - OAB/RS 124.518