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Direito previdenciário / 15 de julho de 2020
STJ reconhece atividade rural exercida antes dos 12 anos como tempo de contribuição ao RGPS

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em caráter excepcional, reconheceu o trabalho rural exercido na infância, antes dos 12 anos, para fins de aposentadoria. O entendimento permite a comprovação do tempo de serviço que pode influenciar no cálculo e concessão de aposentadorias com uso de atividade rural. Esse entendimento vem amparar àquelas pessoas que efetivamente trabalharam no serviço rural para auxiliar no sustento da família, antes dos 12 anos de idade. No entanto, o reconhecimento desse período não ocorre de forma automática, pois deve ser comprovado o labor rural através de documentos e testemunhas.

O julgamento ocorreu em junho deste ano, quando o voto-vista da ministra Regina Helena Costa foi seguido por unanimidade pela 1ª Turma da corte no agravo em recurso especial n° 956.558, que deu provimento ao pedido de um trabalhador segurado.  O voto apontou que o reconhecimento do tempo rural não foi feito em função da existência da prova de trabalho, mas a partir da vedação legal ao trabalho infantil. E esse entendimento permitirá novas revisões nessa temática. 

A decisão do STJ concorda com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que já havia reconhecido o período de trabalho anterior aos 12 anos de idade para questões previdenciárias.

A regra prevista na Constituição Federal de 1988, assim como nas Constituições anteriores, objetivam evitar a exploração infantil, permitindo o trabalho a partir de determinada idade. Desse modo, o entendimento do STJ é que a norma não pode ser interpretada em prejuízo do menor que, apesar da vedação, exerceu atividade laboral, sob pena de privá-lo de seus direitos na esfera previdenciária.

Se devidamente comprovado, o trabalho realizado na infância pode ser computado como tempo de serviço para efeitos previdenciários junto ao Regime Geral da Previdência Social, sem taxação de idade mínima.

É necessário salientar que o pedido do cômputo do período rural exercido na infância, com base nessa tese, deve ser analisado caso a caso. E, ainda, para fazer o requerimento é necessário entrar com o processo na esfera judicial, pois o INSS não reconhece o labor rural anterior aos 12 anos de idade na via administrativa. 


Por: Dr. Márcio Possebon - OAB/RS 81.892