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Direito previdenciário / 18 de setembro de 2019
STJ garante direito ao cômputo do trabalho rural remoto exercido antes de 1991 para fins de concessão da aposentadoria híbrida por idade

A aposentadoria híbrida – ou mista – é um benefício previdenciário devido aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, compreendida como uma subespécie de aposentadoria por idade, destinada ao trabalhador rural e urbano.

Foi criada pela Lei 11.718/08 (que alterou a Lei 8.213/91) com o intuito de abranger os trabalhadores rurais que migraram para a cidade tardiamente e não possuíam período de carência de 15 anos de trabalho no meio rural suficiente para a aposentadoria por idade rural, tampouco os 15 anos de contribuição em atividade urbana, para que implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade urbana. Assim, para não prejudicar esses trabalhadores que ficavam nessa espécie de limbo, foi criada essa modalidade de aposentadoria mista.

Havia, porém, enorme controvérsia no Judiciário sobre quais períodos poderiam ser considerados para fins de carência. Muitos juízes entendiam, por exemplo, que o período rural não poderia ser remoto. Isto é, o exercício da atividade rural tinha que se dar dentro dos 15 anos que antecedem o pedido de aposentadoria, não podendo, ser considerados, para fins de carência, períodos rurais antigos, muito anteriores ao dia em que o segurado deixou o campo. E o que se via, na prática, era que o benefício não alcançava o escopo social para o qual foi criado, deixando essas pessoas à margem do sistema previdenciário.

Dito isso, para que essas informações fiquem claras, importa relembrar os requisitos necessário para a concessão da aposentadoria por idade. É necessário que o segurado tenha a idade mínima de 65 anos, para os homens; e 60 anos, para as mulheres. Além disso, exige-se no mínimo 180 contribuições (15 anos de tempo de contribuição) a título de carência. 

A carência trata-se de um tempo mínimo de contribuição que todos segurados precisam cumprir para terem acesso aos benefícios previdenciários – salvo raras exceções, todos os benefícios exigem tempo mínimo.

E é exatamente neste requisito – a carência – que reside a principal distinção entre o benefício ora tratado (aposentadoria híbrida/mista) e a aposentadoria por idade urbana.

No caso da aposentadoria híbrida, permanece a exigência de 15 anos, mas, para tanto, podem ser somados períodos de atividade urbana, ao longo dos quais foram efetuados recolhimentos previdenciários, com lapsos rurais, mesmo que remotos, sem que tenham havido contribuições.

A qualidade de segurado, isto é, estar em dia com as contribuições para o INSS, não é requisito para esta espécie de aposentadoria. E, por isso, não faz diferença se o segurado está ou não exercendo atividade rural ou urbana no momento em que completa a idade mínima: basta comprovar o requisito etário e a carência.

Pois bem. A boa notícia é que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, adotando entendimento muito proveitoso aos segurados. Mais do que isso. A Corte Superior, finalmente, pacificou a questão interpretando a norma, conforme os anseios do legislador, no sentido de proteger essa camada da população que experienciou o chamado "êxodo rural".

Em recentíssima sessão realizada no dia 14 de agosto de 2019, o STJ decidiu ser possível a concessão de aposentadoria híbrida, com o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, mesmo sem recolhimentos previdenciários. Decidiu também não ser requisito necessário a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento no INSS.

A questão abordada nesta matéria foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a decisão deverá de ser seguida por todas as instâncias judiciárias do país.

Assim, pela decisão, muitas aposentadorias por idade poderão ser concedidas unindo tempo rural antigo, ainda que sem contribuição previdenciária, com tempo urbano atual. Caso o INSS, administrativamente, indefira o pedido de aposentadoria, o segurado deve procurar seus direitos judicialmente.

Por: Dra. Daniela da Silva - OAB/RS 108.111