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A aposentadoria híbrida – ou
mista – é um benefício previdenciário devido aos segurados do Regime Geral da Previdência
Social, compreendida como uma subespécie de aposentadoria por idade, destinada
ao trabalhador rural e urbano.
Foi criada pela Lei
11.718/08 (que alterou a Lei 8.213/91) com o intuito de abranger os
trabalhadores rurais que migraram para a cidade tardiamente e não possuíam
período de carência de 15 anos de trabalho no meio rural suficiente para a
aposentadoria por idade rural, tampouco os 15 anos de contribuição em atividade
urbana, para que implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade
urbana. Assim, para não prejudicar esses trabalhadores que ficavam nessa
espécie de limbo, foi criada essa modalidade de aposentadoria mista.
Havia, porém, enorme
controvérsia no Judiciário sobre quais períodos poderiam ser considerados para
fins de carência. Muitos juízes entendiam, por exemplo, que o período rural não
poderia ser remoto. Isto é, o exercício da atividade rural tinha que se dar
dentro dos 15 anos que antecedem o pedido de aposentadoria, não podendo, ser
considerados, para fins de carência, períodos rurais antigos, muito anteriores
ao dia em que o segurado deixou o campo. E o que se via, na prática, era que o
benefício não alcançava o escopo social para o qual foi criado, deixando essas
pessoas à margem do sistema previdenciário.
Dito isso, para que essas
informações fiquem claras, importa relembrar os requisitos necessário para a
concessão da aposentadoria por idade. É necessário que o segurado tenha a idade
mínima de 65 anos, para os homens; e 60 anos, para as mulheres. Além disso,
exige-se no mínimo 180 contribuições (15 anos de tempo de contribuição) a
título de carência.
A carência trata-se de um
tempo mínimo de contribuição que todos segurados precisam cumprir para terem
acesso aos benefícios previdenciários – salvo raras exceções, todos os
benefícios exigem tempo mínimo.
E é exatamente neste
requisito – a carência – que reside a principal distinção entre o benefício ora
tratado (aposentadoria híbrida/mista) e a aposentadoria por idade urbana.
No caso da aposentadoria
híbrida, permanece a exigência de 15 anos, mas, para tanto, podem ser somados
períodos de atividade urbana, ao longo dos quais foram efetuados recolhimentos
previdenciários, com lapsos rurais, mesmo que remotos, sem que tenham havido
contribuições.
A qualidade de segurado,
isto é, estar em dia com as contribuições para o INSS, não é requisito para
esta espécie de aposentadoria. E, por isso, não faz diferença se o segurado
está ou não exercendo atividade rural ou urbana no momento em que completa a
idade mínima: basta comprovar o requisito etário e a carência.
Pois bem. A boa notícia é
que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, adotando entendimento
muito proveitoso aos segurados. Mais do que isso. A Corte Superior, finalmente,
pacificou a questão interpretando a norma, conforme os anseios do legislador,
no sentido de proteger essa camada da população que experienciou o chamado
"êxodo rural".
Em recentíssima sessão
realizada no dia 14 de agosto de 2019, o STJ decidiu ser possível a concessão
de aposentadoria híbrida, com o cômputo de período de trabalho rural remoto,
exercido antes de 1991, mesmo sem recolhimentos previdenciários. Decidiu também
não ser requisito necessário a comprovação de atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento no INSS.
A questão abordada nesta
matéria foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer
que a decisão deverá de ser seguida por todas as instâncias judiciárias do
país.
Assim, pela decisão, muitas
aposentadorias por idade poderão ser concedidas unindo tempo rural antigo,
ainda que sem contribuição previdenciária, com tempo urbano atual. Caso o INSS,
administrativamente, indefira o pedido de aposentadoria, o segurado deve
procurar seus direitos judicialmente.