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Direito previdenciário / 22 de dezembro de 2020
STJ admite o reconhecimento da atividade especial de vigilante

    Em decisão recente, o Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 1.031, reconheceu a especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo pós a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97. Contudo, é necessário demonstrar a exposição à periculosidade.

Fica firmada a seguinte tese: 

“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”

    Com esse entendimento, o STJ negou provimento ao REsp n. 1.831.371, promovido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual alegava que só seria possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante até a edição da Lei 9.032/1995 e nos casos de comprovação do uso de arma de fogo, por ser este o fator que caracteriza a periculosidade.

    O ministro Napoleão Nunes Maia Filho observou que apesar de não haver menção à periculosidade e ao uso de arma de fogo nos decretos que regulam a previdência social, o artigo 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, em harmonia com o texto dos artigos 201, parágrafo 1°, e 202, inciso II, da Constituição Federal. 

    Diante disso, a aplicação da decisão é imediata e vale para todos os processos relacionados ao tema que estão em andamento.


Por: Monique Oliveira dos Santos