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No dia 05 de junho de
2020, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da incidência
do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição de professor vinculado
ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Portanto, agora o INSS está
autorizado a aplicar o redutor no cálculo do benefício dessa importante
categoria de profissionais, cuja discussão em torno do tema alongava-se há
muitos anos no Judiciário.
O cálculo da
aposentadoria do professor, que atingiu os requisitos para se aposentar até 12
de novembro de 2019 (data em que a EC 03/2019 – também conhecida como a Reforma
da Previdência - entrou em vigor), é igual ao dos demais benefícios. Isto é, o
valor da aposentadoria corresponde à média dos 80% maiores salários das
contribuições recolhidas de julho de 1994 até a data de requerimento do
benefício.
O fator previdenciário só
não é aplicado quando se atinge a já conhecida pontuação, que decorre da soma
da idade e do tempo de contribuição; no caso dos professores, a pontuação é de
80 para mulheres entre 17/06/2015 a 31/12/2018, e de 81 pontos de 01/01/2019 a
11/12/2019. Já para os homens, a pontuação é de 90 para o primeiro período e 91
para o segundo. A partir de 12/11/2019 passam a valer as novas regras,
dispostas de acordo com a Reforma da Previdência.
O fator previdenciário trata-se
de uma fórmula matemática que considera 3 fatores: idade, expectativa de vida e
tempo de contribuição. Assim, quanto mais novo o segurado e menos tempo de
contribuição ele conta, menor será o valor da sua aposentadoria. Deve-se
considerar o fator previdenciário, portanto, como efetivo redutor das
aposentadorias.
Para se aposentarem, a
lei exige cinco anos a menos de contribuição para os professores do que para as
demais profissões. Assim, as professoras necessitam de 25 anos de contribuição
e os professores de 30 anos de contribuição. Tais requisitos servem para as
aposentadorias concedidas após 1999 até a reforma da Previdência de 2019, que
extinguira a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade
mínima.
Igualmente importante
destacar que essa regra vale para professores da educação infantil, ensinos fundamental
e médio, em tempo integral de magistério. Não pode se valer da regra, deste
modo, professores que exerçam atividades eminentemente administrativas. Os
professores universitários também não se enquadram nesta regra.
Diante desse panorama,
considerando que os professores iniciam cedo o magistério – e consequentemente,
aposentam-se mais jovens - percebe-se que a aplicação do fator previdenciário,
agora validada pelo STF, reflete negativamente no valor das aposentadorias.