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Direito previdenciário / 10 de outubro de 2019
STF decide pela aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a ser aplicado nos débitos da Fazenda Pública

No dia 03/10/2019 o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento dos Embargos Declaratórios apresentados no Recurso Extraordinário (RE) 870.947/SE, opostos pelo INSS, que versa sobre o índice de atualização monetária a ser aplicado nos débitos da Fazenda Pública.

 

A discussão girava em torno da validade da TR (taxa referencial) como índice de correção monetária para os atrasados nas causas previdenciárias.

 

Para resumir, o STF decidiu que a partir de 06/2009 o índice de correção monetária de condenações impostas à Fazenda Pública (o INSS entra nesta) deve ser o IPCA-E, que é mais favorável aos segurados, pois a TR é inconstitucional. Esta decisão ainda não transitou em julgado e temos que esperar para ver se o INSS não irá recorrer desta decisão.

 

Atualmente existem inúmeros processos sobrestados, ou seja, parados, que estavam aguardando por esta decisão. Com o trânsito em julgado, os processos que dependiam somente disto serão reativados e os atrasados passarão a ser pagos, sendo que o tempo para tanto varia de acordo com a fase processual que se encontram e rito pelo qual o processo tramita.

 

Então, se você tiver alguma decisão falando que os atrasados devem ser corrigidos monetariamente pela TR (com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) você não deve aceitar.

 

Quanto mais antiga a DIB (data de início do benefício) que originou a RPV ou Precatório (que são os atrasados do processo), maior será o impacto financeiro e mais os segurados têm a ganhar com esta decisão. Isso ocorre, pois o índice de correção monetária previsto pela TR (Lei 11.960/09) possui uma incidência menor no cálculo apurado, enquanto o índice de correção monetária previsto pelo IPCA-E é mais benéfico ao segurado quando apurado o cálculo dos atrasados.

 

Então, como dito, temos que aguardar o trânsito em julgado desta decisão, pois o INSS poderá recorrer. Mas, fique atento se as decisões dos seus processos estão fixando a correção monetária pelo IPCA-E segundo o julgamento do Tema 810 e, em caso de dúvida, procure um profissional da área para lhe auxiliar.

Por: Liliane Ziza Magni