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Na data de ontem, dia 1ª de dezembro, o Supremo Tribunal Federal realizou novo julgamento no tema referente à revisão da vida toda (tema 1.102), fixando a seguinte tese favorável aos segurados: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da lei de 9.876/99 e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/19, tem o direito de optar pela regra definitiva caso está seja mais favorável."
Anteriormente, em 25 de fevereiro desse ano, os Ministros do Supremo Tribunal Federal já tinham se posicionado a favor da tese da revisão da vida toda, contudo, posteriormente, o Ministro Nunes Marques pediu destaque no processo para que a discussão fosse levado ao plenário físico.
Assim, com esse novo julgamento, o segurado tem a possibilidade de considerar todas as contribuições previdenciárias vertidas durante sua vida profissional, incluindo as anteriores a julho de 1994, realizadas em outras moedas vigentes em nosso país à época.
Dessa forma, caso seja favorável para aumentar a sua renda do benefício previdenciário, o segurado poderá pedir mencionada revisão para que, em seu cálculo sejam consideradas todas as contribuições realizadas em seu histórico laboral.
Destaca-se que o cálculo realizado nos benefícios previdenciários leva em consideração as contribuições vertidas a partir de julho de 1994 até a data da concessão de seu benefício. Ou seja, todos os valores contribuídos anteriores ao marco de julho de 1994 eram desconsiderados no cálculo, o que gerou diminuição na renda final de alguns segurados.
Por fim, esclarece-se que há necessidade de contratação de serviço especializado para verificar se você possui direito à revisão da vida toda e se está é favorável para aumentar a renda de seu benefício, pois não basta somente ter contribuições anteriores a julho de 1994.
Por: Dra. Graziema Mello - OAB/RS 88.439