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O Supremo Tribunal Federal (STF)
confirmou, por unanimidade, que a licença-maternidade deve começar a contar a
partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido - a que ocorrer por
último. A medida se limita aos casos mais graves, em que as internações excedam
duas semanas.
De acordo com a CLT, o afastamento da
gestante pode ocorrer entre o 28° dia antes do parto e a data de nascimento do
bebê. Pela legislação atual, a licença-maternidade tem duração de 120 dias,
período no qual a mulher tem direito ao salário-maternidade, cujos custos devem
ser arcados pela Previdência Social.
A discussão chegou ao Supremo a
partir de uma ação proposta pelo partido Solidariedade. O relator, ao votar
pela procedência do pedido, afirmou que a interpretação restritiva das normas
reduz o período de convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e
recém-nascidos, pois é na ida para casa, após a alta, que os bebês efetivamente
demandarão o cuidado e a atenção integral dos pais, especialmente da mãe.
Ainda, foi observado também que o
Supremo tem considerado que a falta de previsão legal não impede o deferimento
do pedido. O relator também afastou o argumento de falta de fonte de custeio
para a implementação da medida, uma vez que o benefício e sua fonte de custeio
já existem. De acordo com o ministro, a Seguridade Social deve ser compreendida
integralmente, como um sistema de proteção social que compreende um conjunto
integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade.
Ou seja, em casos de internações, o
benefício segue sendo pago no período de internação, mas os 120 dias só começam
a contar a partir da alta hospitalar, devendo ser descontados eventuais dias
recebidos antes do parto. Em resumo, o benefício será pago por 120 dias mais os
dias de internação.
Portanto, foi uma
alteração importante e a decisão tem efeito imediato para todas as gestantes e
mães que têm contrato de trabalho formal, regido pela Consolidação das Leis do
Trabalho.