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Direito previdenciário / 15 de setembro de 2023
Servidor público tem direito à revisão da vida toda?

Muitos servidores públicos questionam se possuem direito à revisão da vida toda, espécie de revisão que garante, de forma potencial, aos segurados da Previdência Social um cálculo de benefício mais vantajoso, que considera 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo e não apenas 80% das maiores contribuições posteriores a julho de 1994.

Como regra, a maioria dos servidores públicos NÃO possui esse direito. Os servidores públicos que ocupam cargo efetivo e contribuem para Regime Próprio de Previdência social (RPPS), administrado pelo Ente Federativo ao qual estão vinculados (Município, Estado, DF ou União) NÃO se submetem à legislação que rege os benefícios previdenciários concedidos pelo INSS aos trabalhadores da iniciativa privada.

O Supremo Tribunal Federal considerou possível a aplicação de regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), antes da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício, alterando assim a Lei n. 8.213/1991. Essa legislação se aplica basicamente aos trabalhadores da iniciativa privada.

Porém, como exceção, parte dos servidores públicos tem esse direito. Os serviços públicos que recolhem para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS, como são os que ocupam cargo em comissão, cargo temporário e os empregados públicos, ou então aqueles que, mesmo ocupantes de cargo efetivo, não possuem Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), possuem direito à revisão da vida toda, porque se submetem à legislação que rege os benefícios previdenciários concedidos pelo INSS aos trabalhadores da iniciativa privada.

A legislação  que permite a revisão da vida todas não rege os Regimes Próprios de Previdência Social, de modo que as regras de cálculo para a maioria dos servidores público, por regra, devem ser diferentes, principalmente, para aqueles que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, que podem ter direito à paridade e à integralidade.

Por: Dra. Daniela Origuella - OAB/RS 80.337