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Direito previdenciário / 24 de outubro de 2019
Senado conclui votação da Reforma da Previdência – promulgação e mudanças previstas no texto aprovado

Após oito meses de tramitação no Congresso Nacional, o Plenário do Senado concluiu na última quarta-feira (23/10) o segundo turno da votação da PEC 06/2019, conhecida popularmente como Reforma da Previdência, com previsão de data da promulgação para dia 19 de novembro do ano vigente, onde as novas regras já entrarão em vigor, exceto as alíquotas de contribuição, que passam a valer após 90 dias.

Importante destacar que o texto a ser promulgado diz respeito aos pontos aprovados na Câmara e no Senado, onde os pontos não aprovados foram fatiados em uma PEC paralela, com as devidas modificações sugeridas pelos senadores, que se encontra em tramitação.

Dentre as principais mudanças, destaca-se a idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens após o período de transição, com tempo mínimo de contribuição de 15 anos para mulheres e 15 anos para homens que já contribuem para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Já quanto a aposentadoria rural, foi proposto pelo governo a o quesito de idade mínima de 60 anos para a aposentadoria de homens e mulheres, com 20 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos. No entanto, o tema foi retirado em sede de Comissão Especial da Câmara e mantidas as regras atuais, com 55 anos para mulheres e 60 anos para homens, incluindo garimpeiros e pescadores artesanais, tendo sido aumentado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos, com a manutenção de 15 anos para mulheres. Todavia, como referido acima, a PEC paralela em tramitação prevê a manutenção do tempo mínimo de contribuição de 15 anos para trabalhadores rurais homens.

Para os servidores públicos federais, permaneceu a proposta inicial do governo e aprovada pela Câmara e pelo Senado: idade mínima de 62 anos para mulheres e de 65 anos para homens após o período de transição, com tempo mínimo de contribuição de 25 anos para ambos os sexos e idades mínimas de aposentadorias para o serviço público federal. As idades mínimas continuarão fixadas na Constituição, com demais parâmetros definidos por lei complementar a partir da promulgação da reforma.

Referente à classe dos professores, foi proposto inicialmente, a idade mínima de 60 anos tanto para homens e mulheres, com 30 anos de tempo de contribuição. Todavia, o texto teve mudanças significativas quanto ao ponto, tendo sido fixado por fim, a idade mínima de 55 anos (homens) e 52 anos (mulheres), com cumprimento do pedágio de 100%. A regra vale para professores federais, da iniciativa privada e dos municípios sem regime próprio de Previdência.

Em relação ao benefício de aposentadoria especial, o texto aprovado no Senado retirou o trecho que proibia expressamente aposentadoria especial para atividades enquadradas por periculosidade (proposto inicialmente pelo Governo), sob condição do Poder Executivo enviar projeto regulamentando o tema.

Ademais, para os segurados que desempenham as suas funções ante a exposição de agentes químicos, físicos e biológicos, foi determinada a soma do tempo de contribuição e do tempo de efetiva exposição a agentes nocivos, os quais deverá se atingir: 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição, 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição e 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição.

Por fim, a regra geral do cálculo do benefício, que pela legislação vigente é realizado a partir da média dos 80% maiores salários de contribuição desde o Plano Real em 1994, agora será apurado em 60% da média de todos os salários + 2% por ano de contribuição, após 20 anos de contribuição, para ambos os sexos.

Enormes foram os esforços movidos pela classe da advocacia previdenciária e das comissões de Direito Previdenciário da Ordem dos Advogados do Brasil nas subseções do país, em prol do segurado e da população, desde a sua apresentação oficial por parte do Poder Executivo ao tramite final da PEC 06/2019, agora aprovada no Senado.

São incalculáveis os prejuízos aos trabalhadores urbanos e rurais, haja vista o enorme retrocesso social gerado para a classe trabalhadora, sendo que atualmente são 12,8 milhões de brasileiros desempregados (segundo dados do IBGE), portanto, sequer há emprego para todos hoje, quiçá aumentando o exponencialmente o contingente de trabalhadores. 

Por: Fernanda Ouriques Machado