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Direito previdenciário / 20 de outubro de 2020
Salário-maternidade: quem tem direito, como requerer e por quanto tempo é pago?

O benefício de salário-maternidade é devido à pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

A duração do benefício no caso de nascimento de filho, adoção, guarda judicial para fins de adoção (para crianças de no máximo 12 anos de idade) e natimorto (morte de um feto após 20 semanas de gestação) será de 120 dias. Já no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe) será de 14 dias.

Importante destacar que em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade.

Além disso, esse benefício também é devido a homens, como o companheiro ou marido de segurada que venha a falecer no período em que esteja recebendo o benefício, desde que também seja segurado do INSS, e àqueles que adotem uma criança (com no máximo 12 anos de idade).

O(a) trabalhador(a) empregado(a) deve solicitar o benefício diretamente à empresa, que será a responsável pelo pagamento, e os demais trabalhadores/segurados, inclusive os agricultores, devem requerer o benefício ao INSS, que será o responsável pelo pagamento.

Para a concessão do benefício em questão, é necessário que o segurado preencha 10 meses de contribuições como carência, mas isso se aplica aos contribuintes individuais (que trabalham por conta própria), facultativos (segurados sem renda fixa), segurados especiais (agricultores), e aos desempregados que possuam qualidade de segurado e comprovem os 10 meses trabalhados, conforme o caso.

É isento de carência os segurados empregados, empregado doméstico e trabalhador avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda). Se houver perda da qualidade de segurado, deverá cumprir metade do período da carência, ou seja, cinco meses.

Lembrando que a perda da qualidade de segurado ocorre quando o trabalhador/segurado deixa de verter contribuições ao INSS, a ponto de não estar mais assegurado pela Previdência Social.

Consulte um profissional qualificado que possa lhe dar todas as informações pertinentes, conforme o seu caso.

Por: Dra. Tielly Bianca Wasem - OAB/RS 107.003