- Diaristas e empregadas domésticas: existem diferenças perante o INSS?
- Contribuinte individual deve interromper recolhimentos ao receber benefícios previdenciários
- Posso requerer benefício por incapacidade temporária sendo MEI?
- Você sabia que criança com Autismo pode ter direito ao BPC/LOAS?
- Plataforma do FGTS digital entra em funcionamento para simplificar o recolhimento do FGTS aos empregadores
Em primeiro lugar, você sabe o
que é uma Medida Provisória (MP)?
Trata-se de um instrumento com
força de lei, adotado pelo Presidente da República e utilizado para tratar de
assuntos urgentes e relevantes. Ela tem validade por 60 dias, podendo ser
prorrogada por mais 60 dias. Além disso, produz efeitos imediatos, mas, para a
sua transformação em lei – ou seja, de provisória, tornar-se definitiva -,
depende do Congresso Nacional, que poderá aprová-la ou rejeitá-la.
No dia 18 de janeiro de 2019,
foi assinada a Medida Provisória nº 871, publicada em edição extra do Diário
Oficial, que promoveu uma série de alterações nas regras de concessão de
benefícios previdenciários, como auxílio-reclusão, pensão por morte, aposentadoria
rural e salário-maternidade. Dentre as mudanças, pretendemos abordar, aqui,
aquelas ocorridas no salário-maternidade.
A partir de agora, o prazo para
requerer esse benefício é
de apenas 180 dias da data do parto ou da adoção. Caso a
mãe não dê entrada no pedido ao longo desse período, perderá o direito de
receber o benefício. Antes da Medida Provisória, os pais tinham até cinco
anos para requerê-lo, mas agora esse prazo não existe mais.
O art. 71-D da MP 871/19 prevê:
Art. 71-D. O direito ao
salário-maternidade decairá se não for requerido em até cento e oitenta dias da
ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior
e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Outra alteração igualmente
importante foi em relação à perda da qualidade de segurada.
Antes, a mãe que tinha parado
de contribuir antes da gestação, perdendo, com isso, a qualidade de segurada,
poderia voltar a efetuar recolhimentos depois da gravidez. E, pagando 5
contribuições antes do parto, teria direito ao benefício. A partir de agora
isso mudou. Perdendo-se a qualidade de segurada, ela só terá direito ao
benefício se contribuir
por 10 meses, no mínimo, antes do parto.
Portanto, os pais devem ficar
atentos para não perder o prazo, devendo dar entrada no pedido de concessão do
Salário-Maternidade o mais rápido possível, sob pena de não conseguir receber o
benefício após 180 dias do parto - ou da adoção.
Por fim, vale ressaltar que,
conforme dito no início do texto, essas alterações foram realizadas por Medida
Provisória, que poderá ser convertida em lei, caso seja aprovada pelo Congresso
Nacional. Portanto, as alterações não são, ainda, definitivas. Importante ficar
atento às novas mudanças e, em caso de dúvida, procure um profissional
capacitado para lhe auxiliar, já que as intempéries legislativas podem trazer
inúmeros prejuízos aos segurados.