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Com a Reforma da Previdência Social ocorrida em novembro de 2019, foram criadas novas regras para a aposentadoria dos trabalhadores do país, tanto da iniciativa privada, quanto do serviço público. Para os que que estavam quase completando os requisitos legais antigos, prestes a se aposentar, e que seriam prejudicados pela nova legislação, foram criadas regras de transição, menos restritivas do que as novas.
Em relação aos servidores públicos federais, uma das
regras de transição criada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 exige o
cumprimento de um pedágio de tempo, além da idade mínima mitigada e do tempo de
contribuição mínimo.
O pedágio consiste em um período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13/11/2019, data da promulgação desta Emenda Constitucional, faltava para atingir o tempo de contribuição mínimo necessário. Essa regra de transição exige, dos homens, que tenham 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, das mulheres, 57 anos de idade e 30 de contribuição, e, de ambos, que cumpra 100% do tempo que faltava para se aposentar em 13/11/2019 (pedágio).
Quanto ao tempo de contribuição mínimo (de 35 ou de
30 anos, a depender se for homem ou mulher), é necessário que 20 anos tenham
sido prestados no serviço público e 5 anos, no cargo em que ocorrerá a
aposentadoria.
Com a Reforma da Previdência Social, a nova regra
geral para aposentadoria voluntária dos servidores públicos federais aumentou a
idade mínima exigida (para 65 e 62 anos de idade, se homem ou mulher,
respectivamente) e unificou o tempo de contribuição mínimo, independe do gênero
e a carreira.
É válida assim a existência da regra de transição ora
analisada, especialmente para os servidores públicos que são mais novos em
idade mas possuem muito tempo de contribuição e de serviço público.
Duas ressalvas são importantes.
A primeira, caso o servidor público tenha cumprido os
requisitos legais previstos para concessão de aposentadoria até 12/11/2019 ou
que se encontre com abono de permanência, tem direito à aposentadoria pelas
regras antigas, mesmo que não tenha protocolado requerimento administrativo até
então.
A segunda, os servidores públicos federais que sejam
professores da educação infantil, ensino fundamental e médio, ou que sejam
portadores de deficiência possuem regras diferenciadas das aqui mencionadas.