Fale conosco através do nosso WhatsApp
Mais recentes
Direito previdenciário / 02 de julho de 2019
Reflexos Previdenciários no Trabalho Intermitente

A Lei 13.467/2017 aprovou a Reforma Trabalhista visando a adequação da legislação às novas relações de trabalho. 

Dentre as novas regras, o contrato individual de trabalho passou a contar com a modalidade de trabalho intermitente o qual é definido pelo § 3º, do artigo 443 da CLT, sendo a “prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinado em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador”.

Referida modalidade assegura o direito a um valor de remuneração pelo período trabalhado, com os reflexos trabalhistas, como: férias proporcionais com adicional de 1/3, repouso remunerado quando o trabalho for aos domingos e feriados, 13º proporcional, além do FGTS e INSS, também proporcionais ao período trabalhado.

O trabalhador pode ter vínculo com mais de um local desde que não conflite os horários combinados com o empregador. Referida modalidade costuma ser utilizada quando há um aumento da demanda, por exemplo, em restaurantes, casas noturnas, empresas de eventos, lojas e mercados que identificam movimento em certos dias da semana.

O que muitos trabalhadores desconhecem é o fato de precisar ser complementada a contribuição ao sistema previdenciário toda vez que não receberem no mês pelo menos 1 (um) salário mínimo, pois, somente assim garantem o período como tempo de contribuição e carência e, por conseguinte, podem fazer jus a eventual benefício.

Diante disso, o texto da PEC 6/2019 conhecido como a Reforma da Previdência, sob fundamento de “atender as novas relações trabalhistas inerentes à modernização das formas de trabalho”, acresce ao artigo 195 da CF/88, de forma expressa, através do § 14 que “o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria”, podendo, no entanto, complementar a contribuição ou agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo para realização dos ajustes, desde que realizados dentro do ano civil.

Por fim, podemos considerar como sendo um ponto importante dentro do texto da Reforma da Previdência a disposição expressa da necessidade de complementação das contribuições mensais quando não alcançado o valor de 1 (um) salário mínimo, como forma de garantir acesso a futuro benefício.

Sempre que houver dúvida, cabe ao segurado procurar saná-las com especialistas na área.


Por: Dra. Ariani Maidana Zanardo - Especialista em Direito Público e Previdenciário - OAB/RS 84.517