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Essa
pergunta é bastante comum na prática previdenciária. Mas para esclarecê-la, é
preciso, antes, fazer uma distinção. Existem duas classes principais de
segurados: os obrigatórios e os facultativos.
O
que configura o caráter obrigatório de vinculação ao sistema previdenciário é o
exercício de atividade remunerada. O segurado facultativo, por outro lado, como
o próprio nome sugere, vincula-se ao sistema por vontade própria, mesmo que não
exerça atividade remunerada. Para estes, a lei limita o tempo máximo em 6 meses
para que as contribuições sejam recolhidas em atraso. Portanto, uma dona de
casa, por exemplo, que deixe de contribuir em janeiro, só terá até junho para
regularizar o tempo contributivo.
Com
os segurados obrigatórios é diferente. Como eles não se vinculam ao sistema por
vontade própria, mas por imposição legal, se há lacunas contributivas,
significa dizer que estão em débito com a Previdência, podendo/devedo
regularizá-lo a qualquer tempo.
E
nessa categoria de segurados obrigatórios, subdividem-se, ainda, em empresários
(com contrato social, empregados, CNPJ ou CEI, etc.) e autônomos (que prestam
serviço de forma autônoma, sem contrato social, sem empregados, sem CNPJ ou
CEI, etc.). Para quaisquer desses que pensam em se aposentar, mas que em algum
momento da vida profissional ficaram sem contribuir, é possível fazer o
pagamento retroativo, a fim de contar o lapso no seu tempo de contribuição.
Mas
você sabia que também existem diferenças entre esses segurados?
Para
os empresários e em relação a períodos anteriores ao ano de 2003, o INSS emite
a guia de indenização mediante apresentação do contrato social da empresa,
declarações de imposto de renda ou comprovantes de efetivo exercício de
atividade remunerada.
No
entanto, a partir de 04/2003, tornou-se obrigatória a emissão de GFIP para os
empresários (que possuem CNPJ e CEI). Assim, quem não emitiu o documento no período correto (tempestivamente),
deve fazê-lo em atraso na Receita Federal. Tendo em vista as especificidades
do procedimento, indica-se o acompanhamento de um contador de confiança. Após a
emissão, estes contribuintes poderão recolher em atraso somente os últimos 5
anos, tendo em vista a prescrição tributária. Com o pagamento e acerto de todas
as pendências, o período passará a constar do CNIS.
O
procedimento para os autônomos, contudo, é um pouco diferente. Estes devem
possuir alvará devidamente regularizado na prefeitura, estar em dia com a
tributação, bem como apresentar as declarações do imposto de renda e/ou recibos
de prestação de serviços, a fim de possibilitar a emissão da guia. Após, o
pedido é feito diretamente na Agência da Previdência Social.
Como
já dito, o pagamento retroativo de contribuições possui particularidades, razão
pela qual é muito importante buscar um profissional habilitado que possa ajudá-lo.
Se for o seu caso, procure-nos, pois temos mais de 20 anos dedicados ao direito
previdenciário.