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A Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), já revogada, previa que a pensionista do sexo feminino que casasse novamente teria a sua pensão por morte cessada, em razão da melhoria na situação econômico-financeira da viúva.
A referida lei não previa a concessão da pensão por morte ao cônjuge/companheiro, salvo se fosse inválido.
Essa situação perdurou até a entrada em vigor da Lei 8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social, vigente até hoje.
A nova lei de benefícios garantiu a possibilidade de concessão da pensão por morte também ao cônjuge/companheiro e não trouxe qualquer proibição para que a viúva ou o viúvo pensionista contraia novo matrimônio.
Todavia, a lei não permite que o pensionista receba outra pensão por morte do novo cônjuge/companheiro (a). Isso significa que não é possível cumular as duas pensões, ressalvado o direito de escolha do benefício mais vantajoso.
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, já pacificou o entendimento de que, para a pensão por morte do INSS, a legislação aplicável é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Assim, se o óbito ocorreu até 05.04.1991, aplica-se a regra de que o novo casamento extinguiria a pensão por morte. Na esfera judicial, por sua vez, é possível pleitear a manutenção do benefício, caso comprovado que não houve melhoria na situação econômica da viúva após o novo matrimônio.
A partir desta data, já não há essa proibição no Regime Geral da Previdência Social. Portanto, conclui-se que, atualmente, os pensionistas do INSS podem casar novamente, sem prejuízo no recebimento da pensão por morte.