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Direito previdenciário / 08 de agosto de 2019
Quem contribui em função de dois empregos (atividades concomitantes) ou mais, passou a ter o direito de somar as contribuições para fins de cálculo da renda do benefício


Muito se discutia acerca do modo de calcular a renda média inicial do segurado que contribui em função de do exercício de dois ou mais empregos. No entanto, desde junho deste ano, passando a vigorar a lei antifraude (Lei n. 13.846/2019) - o famoso pente-fino do INSS, derivado da medida provisória n. 871, de janeiro deste ano (2019) –, o método de cálculo ficou bem mais simples.

Antes da vigência da lei, a norma aplicada pelo INSS era bastante prejudicial: primeiro, determinava-se quais eram as atividades principal e secundária; após, definia-se um índice pelo qual a média salarial do período da atividade secundária era multiplicado, resultando numa redução do valor a ser agregado à renda do benefício. A mecânica é complexa, mas fato é que o cálculo trazia enormes prejuízos à renda dos segurados. Na prática, muito embora, o segurado fizesse recolhimentos previdenciários por inúmeros anos, o acréscimo decorrente dessas contribuições era ínfimo.

A lei sancionada em 18/06/2019, felizmente, revogou as disposições do artigo 32 da Lei dos Benefícios (Lei n. 8.213/91). A nova regra passa a somar as contribuições das empresas em que o segurado prestou serviços até o limite do teto da Previdência Social, hoje calculado em R$ 5.839,45. Ou seja, foi abandonada a complexa regra segundo a qual se estipulavam atividades principais e secundárias, e que trazia importantes prejuízos à renda do benefício. Agora, além de mais fácil para os segurados acompanharem os seus recolhimentos – e a respectiva repercussão no cálculo -, o método também ficou mais vantajoso.


Exemplo:

O segurado (homem) que trabalhou para duas empresas, recebendo salário de R$ 2.000,00:


Como era o cálculo do benefício de aposentadoria pelo art. 32 da Lei 8.213/91:

O tempo exercido exclusivamente na atividade secundária era dividido pelo tempo de contribuição total (35 anos). Nessa linha, se o segurado laborou na atividade secundária (concomitante) por 5, realizava-se a divisão de 5 anos por 35 (tempo exigido para se aposentar), resultando no índice 0,1429. A média salarial da atividade secundária era, então, multiplicada por este resultado:

R$ 2.000 x 0,1429 = R$ 285,80


Ou seja, o segurado que realizou recolhimentos por cinco anos, calculados sobre R$ 2.000,00, terá direito a um acréscimo de apenas R$ 285,80 na renda final. 


Como ficou com a nova regra:

O INSS vai somar o valor de ambas as contribuições, até o limite do teto, no cálculo da renda, com apenas a dedução do fator previdenciário (se esse for o caso).

Logo, se o segurado exercer duas atividades concomitantes, em função das quais verteu dupla contribuição, será considerada, para fins de cálculo da renda do benefício, a soma dos recolhimentos.


Por: David Endres