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A aposentadoria por pontuação anterior a Reforma da Previdência, era uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual não era aplicado o fator previdenciário, que se trata de uma fórmula utilizada no cálculo do benefício que costuma diminuir o valor da renda.
Então, essa modalidade poderia ser utilizada para buscar mais vantagens ao segurado que queria se aposentar, pois garantia 100% da média dos 80% salários de contribuição mais altos.
O critério de pontuação a ser atingido é o somatório entre o tempo de contribuição e a idade do segurado. O tempo mínimo de contribuição é de 30 anos para a mulher e de 35 anos para o homem. Não se exige idade mínima.
Contudo, após a Reforma da Previdência, a ideia da aposentadoria por tempo de contribuição por pontuação mudou. Agora ela se trata de uma regra de transição, e não garante renda mais vantajosa, mas sim, apenas a possibilidade de se aposentar sem esperar alcançar a idade mínima. Alcançando pelo menos 30 ou 35 anos de tempo de contribuição e fechando a pontuação necessária, o segurado poderá se aposentar, independentemente da idade que possuir.
Nessa linha, cabe esclarecer que o cálculo do valor do benefício será realizado conforme a nova regra geral, ou seja, a partir da média de todos os salários de contribuição, desde julho de 1994, sendo aplicado sobre essa média um percentual de 60%, e não mais 100%.
No entanto, a depender do tempo de contribuição do trabalhador, o percentual de 60% sofrerá uma majoração de 2% a cada ano de contribuição que exceder 15 anos para mulher e 20 anos para homem. Ou seja, se o segurado tiver muito tempo de contribuição, ela ainda poderá ser financeiramente vantajosa. Até porque, ainda que a regra geral seja partir dos 60%, essa modalidade de aposentadoria sempre vai partir de 90% da média, em razão do tempo de contribuição mínimo exigido (30 e 35 anos).
Em 2020, para se aposentar com essa regra, eram necessários 87 pontos para as mulheres e 97 pontos para os homens. E como a cada ano será exigido um ponto a mais, neste ano de 2021 passam a ser exigidos 88 pontos para a mulher e 98 para o homem.
Dessa maneira, conforme as novas regras estabelecidas após a reforma da previdência, essa contagem seguirá até alcançarmos o máximo da pontuação que são de 100 pontos para mulher e 105 para homem.
Em relação a regra antiga, que era mais vantajosa, poderá ser aplicada aos casos que a pontuação é atingida antes da Reforma da Previdência. Ou seja, ainda que a aposentadoria não tenha sido requerida, mas a pontuação tenha sido alcançada naquela data (na época, 11/2019, eram necessários 86 e 96 pontos), o segurado poderá se aposentar conforme a regra antiga.
Por: Nicoli Elias Rosa