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Uma dúvida muito frequente no direito previdenciário é se os Microempreendedores Individuais, conhecidos como MEI, possuem direito ao benefício por incapacidade temporária.
Antes de responder à pergunta, é importante entender que o auxílio por incapacidade temporária é uma das espécies de benefícios concedidos pelo INSS ao trabalhador/contribuinte que, temporariamente, se encontra impossibilitado de exercer suas funções devido a sua condição de saúde. Essa condição de saúde pode ser tanto física quanto psicológica e o estado de incapacidade precisa ser avaliado e considerado reversível.
O auxílio por incapacidade temporária não é novidade. Ele é a renovação do antigo auxílio-doença, sendo que essa atualização foi estabelecida por lei logo após a aprovação da Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional nº 103, aprovada em 2019.
O Microempreendedor Individual (MEI) faz jus ao benefício por incapacidade temporária, assim como o trabalhador CLT. No entanto, para o reconhecimento da incapacidade e concessão do benefício, o Microempreendedor necessita preencher a carência de 12 contribuições mensais e ter qualidade de segurado no momento do requerimento do benefício. Ou seja, imprescindível que realize em dia as contribuições mensais ao INSS e que esteja filiado à autarquia previdenciária.
A contribuição previdenciária feita pelo Microempreendedor (MEI) é realizada na alíquota de 5% do salário mínimo vigente no ano civil. O recolhimento deve ser realizado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS-MEI) gerado no Portal do Empreendedor, com vencimento até o dia 20 de cada mês.
Dessa forma, o Microempreendedor Individual que se encontra incapacitado de exercer sua atividade profissional, esteja acometido de doença que lhe incapacite de forma temporária e que possua as contribuições necessárias junto ao INSS, poderá requerer o benefício por incapacidade temporária.
Por: Jéssica Simon de Oliveira