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Direito previdenciário / 29 de outubro de 2019
STJ reconhece a possibilidade de computar o tempo de contribuição após o pedido administrativo e ingresso da ação judicial para concessão do benefício

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 995, reconheceu a possibilidade de computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, com a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER) para a data em que a parte implementou os requisitos para concessão do benefício previdenciário pretendido.

Isso quer dizer que, quando o segurado não tiver os requisitos necessários para a concessão do benefício na data em que entrou com o pedido no INSS, poderá pedir que sejam consideradas as contribuições vertidas após o pedido e durante o curso do processo. Assim, o Juiz modificará a data em que o segurado receberá o benefício para o momento em que implementou todos os requisitos necessários para o benefício pretendido.

Por exemplo, se um segurado entrou com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição no INSS e fechou tempo insuficiente para concessão do benefício, pode, se entrar com processo judicial e no curso desse processo completar o tempo de contribuição necessário, pedir para modificar a data que entrou com o pedido no INSS, para ter o benefício concedido nesse processo judicial. Assim, o Juiz irá conceder o benefício na data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, modificando as parcelas devidas, conhecidas popularmente como atrasados, a partir da data em que implementado o tempo necessário para a concessão do benefício.

Mencionada decisão do Superior Tribunal de Justiça possui extrema importância em decorrência da Reforma da Previdência Social, assegurando que vários segurados que não implementaram os requisitos na data em que pediram o benefício no INSS, possam ter seu benefício concedido antes de tal modificação e no curso do processo judicial.

Além disso, atualmente 1261 processos estavam suspensos aguardando o julgamento do tema 995 pelo STJ e poderão voltar a tramitar, com a aplicação da decisão. 

Por: Dra. Graziema Mélo - OAB/RS 88.439