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Em recente decisão, o Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do tema 995, reconheceu a possibilidade de computar o
tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, com a reafirmação da
data de entrada do requerimento administrativo (DER) para a data em que a parte
implementou os requisitos para concessão do benefício previdenciário
pretendido.
Isso quer dizer que, quando o segurado
não tiver os requisitos necessários para a concessão do benefício na data em
que entrou com o pedido no INSS, poderá pedir que sejam consideradas as contribuições
vertidas após o pedido e durante o curso do processo. Assim, o Juiz modificará
a data em que o segurado receberá o benefício para o momento em que implementou
todos os requisitos necessários para o benefício pretendido.
Por exemplo, se um segurado entrou com pedido
de aposentadoria por tempo de contribuição no INSS e fechou tempo insuficiente
para concessão do benefício, pode, se entrar com processo judicial e no curso
desse processo completar o tempo de contribuição necessário, pedir para
modificar a data que entrou com o pedido no INSS, para ter o benefício
concedido nesse processo judicial. Assim, o Juiz irá conceder o benefício na
data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício
pleiteado, modificando as parcelas devidas, conhecidas popularmente como
atrasados, a partir da data em que implementado o tempo necessário para a
concessão do benefício.
Mencionada decisão do Superior Tribunal de Justiça possui extrema importância em decorrência da Reforma da Previdência Social, assegurando que vários segurados que não implementaram os requisitos na data em que pediram o benefício no INSS, possam ter seu benefício concedido antes de tal modificação e no curso do processo judicial.
Além disso, atualmente 1261 processos estavam suspensos aguardando o julgamento do tema 995 pelo STJ e poderão voltar a tramitar, com a aplicação da decisão.
Por: Dra. Graziema Mélo - OAB/RS 88.439