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Direito previdenciário / 09 de setembro de 2019
Pensão vitalícia destinada a crianças portadoras de microcefalia decorrentes do Zika

Em decorrência do alto nível de incidência da microcefalia causada pelo Zika vírus entre os anos de 2015 e 2018, nasceu a necessidade de se discutir, além de medidas para o controle da transmissão, maneiras de assegurar o direito a uma vida digna às crianças atingidas pelo vírus e suas famílias. Anteriormente, a criança portadora da malformação era assistida pelo Benefício da Prestação Continuada (BPC), dado pela Medida Provisória 712/16. O benefício, no entanto, era concedido de forma temporária, pelo prazo máximo de três anos.

No momento atual, a Medida Provisória 894/19, aprovada no dia 04 de setembro de 2019, trouxe nova roupagem a essa garantia. O benefício de um salário mínimo, designado às crianças atingidas pelo vírus, antes até o terceiro ano de vida, passa a ser uma pensão vitalícia. A família da criança atingida pela microcefalia relacionada à infecção pelo Zika terá que requerer a pensão ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), onde passará por um procedimento específico, que importará em uma avaliação médica acerca da condição da criança e a relação entre a malformação e o vírus.

A pensão é destinada às crianças nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, beneficiárias do Benefício De Prestação Continuada (BPC), e será devida a partir do dia posterior à cessação desse benefício. Ademais, é condição para seu reconhecimento a desistência de ação judicial reivindicando benefícios e, ainda, é impossibilitado o acúmulo da pensão com indenizações pagas pela União em razão de decisão judicial sobre esses mesmos fatos.

O fato narrado traz, além de segurança às famílias que sofrem com a incidência do vírus, garantia a todos os brasileiros de que a Seguridade Social vem cumprindo o fim a que se destina. E, ainda, reforça a importância de conservação do princípio que rege todo o ordenamento jurídico brasileiro: a dignidade da pessoa humana.

Por: Dra. Marina Fernanda Verardi - OAB/RS 116.520