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O salário-maternidade é um
benefício da Previdência Social concedido a todas as mães, seguradas do INSS, a
partir de 28 dias antes do parto, perdurando por 120 dias (4 meses) após dar à
luz, para que possam se afastar do trabalho para que tenha os cuidados iniciais
com seu bebê, sem que ocorra prejuízos à sua subsistência e de sua criança.
Por
isso, é considerado uns dos benefícios mais importantes da previdência, pois
não é destinado apenas a uma pessoa, e é importantíssimo para que a mãe possa
amamentar e cuidar de seu filho.
Entretanto,
a mãe só terá direito ao benefício caso seja segurada empregada. Nos demais
vínculos com a previdência, como contribuinte individual, facultativo ou
segurado especial não importa apenas possuir vínculo com o INSS, é preciso que
a mãe tenha preenchidos determinados requisitos, como, por exemplo, ter
preenchido a carência (quantidade de meses trabalhados) de 10 meses antes do
parto.
A lei prevê diversos casos em que a segurada possa fazer jus ao benefício do
salário-maternidade, até recentemente não havia previsto com seria a
sistemática da concessão do benefício nos casos em que houvesse o parto
prematuro, sendo cessado o benefício 120 dias após o parto, mesmo que na maior
parte do tempo o recém-nascido teve que permanecer no hospital.
Assim,
em recente decisão, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência
(processo n. 5002059-47.2017.4.04.7107) decidiu que, mesmo que não haja
previsão legal, o benefício de salário-maternidade pode ser prorrogado pelo
prazo igual à internação hospitalar em unidade de terapia intensiva neonatal do
recém-nascido, quando for em decorrência de parto prematuro, tendo em vista que
é indispensável o cuidado materno após a alta hospitalar do bebê.
Portanto, é importante
conhecer seus direitos, principalmente em casos mais delicados como o que foi
tratado aqui.