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Direito previdenciário / 05 de outubro de 2021
Outubro Rosa: você sabia que mulheres com câncer de mama possuem direitos especiais na legislação?

Com a chegada do mês de outubro, mês que representa a campanha mundial de conscientização contra o câncer de mama, surgem questões importantes a serem levantadas sobre a doença. O assunto é um constante tema de estudos, tamanha sua importância.

O câncer de mama é o segundo tumor mais comum entre as mulheres, atrás apenas do câncer de pele, e o primeiro em letalidade, segundo dados do Instituto Nacional do Câncer (INCA). A ênfase ao tratamento precoce, proposta pela campanha do outubro rosa, é muito importante para diminuição do número dos casos letais, visto que quando diagnosticado e tratado na fase inicial da doença, as chances de cura do câncer de mama chegam a até 95%.

O propósito do texto, dada a relevância do tema, é associar as características da doença alguns dos benefícios que são oferecidos às pessoas com esse diagnóstico, que comumente vem acompanhado da necessidade de tratamento, quer seja medicamentoso, quer seja por meio de intervenção cirúrgica. 

DIREITOS:

A primeira benesse reservada às pessoas acometidas pela doença é a isenção de carência para a concessão dos benefícios previdenciários de incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) ou ao auxílio-acidente. A carência é o número mínimo de contribuições mensais exigidos para que o segurado faça jus ao benefício.

Normalmente, para a concessão de um dos benefícios acima referidos (BIT e BIP), são necessárias 12 contribuições mensais. Todavia, diante da imprevisibilidade da doença, a legislação excepciona esse requisito, basta que tenha sido paga uma contribuição para que surja o direito a um dos benefícios. Importante mencionar que a proteção supramencionada não é exclusividade do câncer de mama, outras doenças também entram nessa lista.

Além disso, há mais um benefício previdenciário que a pessoa com diagnóstico de câncer de mama tem direito. Afora os benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente, já registrados no texto, também há previsão de auxílio-acidente, que consiste na consolidação de lesão de qualquer natureza, decorrentes de sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Em todos os casos, além da condição incapacitante, é indispensável a qualidade de segurado, dadas as devidas excepcionalidades, conforme se discorreu acima.

Ainda, para quem não contribui para o INSS, persevera o direito ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, uma vez que, a depender do avanço da doença e do tratamento utilizado, eventuais sequelas podem surgir, apresentando impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, as quais podem embaraçar a participação plena dessas pessoas na sociedade, ocasionando, muitas vezes, a impossibilidade de provimento da própria subsistência.

Por fim, o diagnóstico de câncer de mama enseja a isenção do Imposto de Renda, o direito ao saque do FGTS e do PIS/PASEP e o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, visto que o direito à saúde e à dignidade estão previstos na Constituição Federal, logo, é responsabilidade do Estado garantir a qualidade de vida da população, prevenindo ou mitigando os efeitos da doença.

Por: Dra. Marina Fernanda Verardi - OAB/RS 116.520