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Uma dúvida muito comum de quem recebe auxílio por incapacidade, seja ele de caráter temporário (o antigo auxílio-doença) ou de cunho permanente (a aposentadoria por incapacidade permanente, antes chamada de aposentadoria por invalidez) é se o tempo em benefício será computado ou não na soma de tempo necessário para o segurando aposentar-se.
A resposta para questão está no artigo 55, II da Lei 8.213/91, em que se estabelece que o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez deve ser considerado como tempo de serviço e/ou contribuição.
Isso significa que sim, esse período em benefício pode ser somado no total de tempo de contribuição do segurado, possibilitando utilizá-lo para fins de aposentadoria. No entanto, para que isso possa ser feito, o segurado deverá ter contribuído para o INSS antes e depois desse período que recebeu o auxílio por incapacidade.
Antes do Decreto 10.410, que está vigente desde o dia 30/06/2020, os benefícios acidentários, isto é, aqueles oriundos de acidente de trabalho, não tinham essa particularidade, ou seja, eram considerados para tempo de contribuição independentemente de ter alguma contribuição para a Previdência depois de sua cessação. No entanto, após o referido Decreto, a contribuição passou a ser exigida para estes benefícios também.
Importante destacar que essa regra não vale nos casos de auxílio-acidente, que apesar de também ser um benefício por incapacidade, possui função indenizatória e não substitui o salário do beneficiário.
Assim, é muito importante que o segurado não deixe de voltar a contribuir para o INSS após a recuperação de sua capacidade laboral, para que não deixe de ver esse tempo computado para fins de aposentadoria.
E vale lembrar que nem sempre o INSS computa corretamente o tempo em favor do segurado, e as vezes é necessário ingressar com processo judicial para o reconhecimento integral dos períodos e, consequentemente, a concessão da aposentadoria.
Por: Patrícia Maria Neis