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Essa é uma dúvida muito corriqueira nos atendimentos e a resposta é sim! É possível acumular o recebimento de benefícios, desde que preenchidos os requisitos para o recebimento de ambos.
Até a reforma da Previdência Social através da EC n. 103/2019, de 13 de novembro de 2019, era possível a acumulação de benefício de aposentadoria e pensão por morte com o valor integral dos benefícios, todavia, após a reforma, houve alteração na forma de cálculo dos valores dos benefícios em caso de acumulação.
Dessa forma, o segurado que tiver a acumulação dos benefícios após a reforma, terá o recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso financeiramente, ou seja, o de maior valor, e terá desconto no benefício menos vantajoso financeiramente, caso esse valor ultrapasse o salário mínimo vigente, calculado esse desconto nas seguintes faixas:
I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;
II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;
III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos; e
IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
Destaca-se que tal desconto poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido do segurado, em razão da alteração de algum dos benefícios.
Cabe ressaltar que essa regra não se aplica a todos os benefícios concedidos após a Reforma da Previdência Social, pois se o segurado preencheu os requisitos para a concessão de ambos os benefícios anteriormente a reforma, terá direito adquirido e receberá os benefícios de forma integral. Mas se apenas um deles for posterior a reforma, a regra deve ser aplicada.
Lembrando também que, se a pensão por morte for dividida com mais dependentes, o valor a ser considerado para aplicar a regra da acumulação deve ser apenas a cota-parte do segurado aposentado, e não o valor total da pensão por morte.