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Direito previdenciário / 07 de junho de 2022
O que é a Revisão das Atividades Concomitantes?

Recentemente, em maio de 2022, o STJ finalizou o julgamento do Tema nº 1070 de forma favorável aos segurados do INSS, decidindo pela possibilidade da soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes (que executa simultaneamente) para o cálculo do benefício.

 

Essa decisão representa uma oportunidade de revisão de um número relevante de benefícios que contou com atividades concomitantes, com data de início entre 29/11/1999 (data da Lei 9.876/99) e 17/06/2019 (data da Lei 13.846/2019). Cabe salientar que a revisão se aplica para qualquer recolhimento concomitante, como por exemplo: trabalho como empregado concomitante ao recolhimento como autônomo ou contribuinte individual.

 

Para facilitar a compreensão, podemos citar o exemplo de um engenheiro que trabalhava em dois locais ao mesmo tempo: no seu escritório ganhava R$ 3.500,00 e na universidade em que dava aula recebia um salário de R$ 2.000,00.

 

De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, o salário de contribuição mensal a ser considerado deve ser de R$ 5.500,00, que é a soma dos salários das duas atividades, devendo ser limitado ao teto então vigente.

 

Todavia, até 17/06/2019 o cálculo para pessoas que possuíam atividades concomitantes era feito em duas etapas: um cálculo para a atividade concomitante considerada “principal” e outro para a atividade concomitante considerada “secundária”. Ou seja, não era possível somá-las para apuração da renda mensal do benefício.

 

Esta regra de cálculo foi criada para impedir que os segurados elevassem, injustificadamente, o valor do salário de contribuição na busca de um benefício mais vantajoso, enquanto prevalecia o cálculo pela média dos 36 últimos salários.

 

Para realizar o cálculo, primeiramente era necessário definir qual era a atividade principal e qual era a atividade secundária. Para atividade principal, calculava-se uma média das 80% maiores contribuições e, se fosse o caso, aplicava-se o fator previdenciário sobre ela. Para atividade considerada secundária, o cálculo também era realizado dessa forma, mas ao final, era necessário multiplicar por uma fração que correspondia à razão entre o número de meses completos de contribuição e o número de carências exigido para o benefício.

 

Não obstante, no cálculo da atividade secundária, o INSS aplicava ainda outras duas reduções, que representava uma diminuição considerável do valor da atividade concomitante:

a) o divisor mínimo do art. 3º, §2º da Lei 9.876/99 no cálculo da média, mas considerando apenas o tempo de contribuição relativo à própria atividade secundária;

b) o fator previdenciário também considerando apenas o tempo de contribuição relativo à própria atividade secundária.

 

Em razão dessas sucessivas reduções, em inúmeros casos, o valor da contribuição relativa à atividade secundária do segurado tornava-se completamente insignificante!

 

Para identificar se o segurado tem direito à revisão pela tese das atividades concomitantes firmada pelo STJ no Tema 1070, basta analisar a carta de concessão do benefício e verificar se o cálculo da renda em decorrência de atividades concomitantes foi feito em mais de uma etapa. 


Por fim, é necessário salientar que a revisão dos benefícios com base nessa tese deve ser analisada caso a caso. E, ainda, para fazer a revisão é necessário entrar com o pedido na Justiça, pois o INSS não concede a revisão na via administrativa.

Por: Dr. Márcio Possebon - OAB/RS 81.892