- Diaristas e empregadas domésticas: existem diferenças perante o INSS?
- Contribuinte individual deve interromper recolhimentos ao receber benefícios previdenciários
- Posso requerer benefício por incapacidade temporária sendo MEI?
- Você sabia que criança com Autismo pode ter direito ao BPC/LOAS?
- Plataforma do FGTS digital entra em funcionamento para simplificar o recolhimento do FGTS aos empregadores
Recentemente,
em maio de 2022, o STJ finalizou o julgamento do Tema nº 1070 de forma
favorável aos segurados do INSS, decidindo pela possibilidade da soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes
(que executa simultaneamente) para o cálculo do benefício.
Essa decisão representa uma oportunidade de revisão de um número relevante de benefícios que contou com atividades concomitantes, com data de início entre 29/11/1999 (data da Lei 9.876/99) e 17/06/2019 (data da Lei 13.846/2019). Cabe salientar que a revisão se aplica para qualquer recolhimento concomitante, como por exemplo: trabalho como empregado concomitante ao recolhimento como autônomo ou contribuinte individual.
Para facilitar a
compreensão, podemos citar o exemplo de um engenheiro que trabalhava em dois
locais ao mesmo tempo: no seu escritório ganhava R$ 3.500,00 e na
universidade em que dava aula recebia um salário de R$ 2.000,00.
De acordo com o
entendimento firmado pelo STJ, o salário de contribuição mensal a ser
considerado deve ser de R$ 5.500,00, que é a soma dos salários das
duas atividades, devendo ser limitado ao teto então vigente.
Todavia, até 17/06/2019 o cálculo para
pessoas que possuíam atividades concomitantes era feito em duas etapas: um
cálculo para a atividade concomitante considerada “principal” e outro para a atividade concomitante considerada “secundária”. Ou seja, não era possível
somá-las para apuração da renda mensal do benefício.
Esta regra de cálculo foi criada para
impedir que os segurados elevassem, injustificadamente, o valor do salário de
contribuição na busca de um benefício mais vantajoso, enquanto prevalecia o
cálculo pela média dos 36 últimos salários.
Para realizar o cálculo, primeiramente era
necessário definir qual era a atividade principal e qual era a atividade
secundária. Para atividade principal, calculava-se uma média das 80% maiores
contribuições e, se fosse o caso, aplicava-se o fator previdenciário sobre ela. Para
atividade considerada secundária, o cálculo também era realizado dessa forma,
mas ao final, era necessário multiplicar por uma fração que correspondia à
razão entre o número de meses completos de contribuição e o número de carências
exigido para o benefício.
Não obstante, no cálculo da atividade
secundária, o INSS aplicava ainda outras
duas reduções, que representava uma diminuição considerável do valor da atividade concomitante:
a) o divisor
mínimo do art. 3º, §2º da Lei 9.876/99 no cálculo da
média, mas considerando apenas o tempo de contribuição
relativo à própria atividade secundária;
b) o fator
previdenciário também considerando apenas o tempo de contribuição relativo à
própria atividade secundária.
Em razão dessas sucessivas reduções, em
inúmeros casos, o valor da contribuição relativa à atividade secundária do
segurado tornava-se completamente insignificante!
Para identificar se o segurado tem direito
à revisão pela tese das atividades concomitantes firmada pelo STJ no Tema 1070,
basta analisar a carta de
concessão do benefício e verificar se o cálculo da renda em
decorrência de atividades concomitantes foi feito em mais de uma etapa.
Por fim, é necessário salientar que a
revisão dos benefícios com base nessa tese deve ser analisada caso a caso. E,
ainda, para fazer a revisão é necessário entrar com o pedido na Justiça, pois o
INSS não concede a revisão na via administrativa.