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O
benefício de auxílio-acidente é uma forma de indenização a determinados
segurados que, após a consolidação de lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem em redução
da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
Destaca-se
que são quatro os requisitos para a concessão do benefício: a qualidade de
segurado; a superveniência de acidente de qualquer natureza; a redução parcial
da capacidade para o trabalho habitual; e o nexo causal entre o acidente e a
redução da capacidade. Não se exige período de carência para esse benefício.
Antigamente
o auxílio-acidente era vitalício, ou seja, ele seguia sendo pago mesmo que o
segurado se aposentasse, por exemplo. A partir de uma lei publicada em 11 de
dezembro de 1997, o auxílio-acidente perdeu sua natureza vitalícia e
hoje não é mais possível receber o auxílio-acidente com a aposentadoria e
nenhum outro benefício, salvo aqueles que até a vigência da referida Lei tinham
direito adquirido. Ou seja, ambos os benefícios precisam ser anteriores a
11/12/1997. Se o auxílio-acidente é pago desde antes dessa data, mas a
aposentadoria é concedida em data posterior, a acumulação não é possível, e o
segurado deve optar por um ou outro benefício.
Contudo,
tem-se uma exceção, o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença)!
Se a natureza do auxílio-doença for diversa daquela que ensejou a concessão do
auxílio-acidente e não tiver o mesmo fato gerador, ou seja, patologias
diferentes, é possível sim, receber cumulativamente ambos os benefícios.
Ainda,
oportuno salientar que se a lesão que ensejou o benefício por incapacidade
temporária (auxílio-doença) se torna permanente e o segurado totalmente incapaz
para o trabalho, será o caso de aposentadoria permanente (antiga aposentadoria
por invalidez).
Em
suma, não é possível a cumulação do auxílio-acidente com outros benefícios
da previdência social, salvo a percepção da aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores
à 11/12/1997 e a cumulação do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença)
desde que diversa a natureza daquela que ensejou o fato gerador.