Fale conosco através do nosso WhatsApp
Mais recentes
Direito previdenciário / 14 de março de 2023
O benefício de auxílio-acidente pode ser cumulado com outros benefícios da Previdência Social?

O benefício de auxílio-acidente é uma forma de indenização a determinados segurados que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

 

Destaca-se que são quatro os requisitos para a concessão do benefício: a qualidade de segurado; a superveniência de acidente de qualquer natureza; a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual; e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Não se exige período de carência para esse benefício.

                                       

Antigamente o auxílio-acidente era vitalício, ou seja, ele seguia sendo pago mesmo que o segurado se aposentasse, por exemplo. A partir de uma lei publicada em 11 de dezembro de 1997, o auxílio-acidente perdeu sua natureza vitalícia e hoje não é mais possível receber o auxílio-acidente com a aposentadoria e nenhum outro benefício, salvo aqueles que até a vigência da referida Lei tinham direito adquirido. Ou seja, ambos os benefícios precisam ser anteriores a 11/12/1997. Se o auxílio-acidente é pago desde antes dessa data, mas a aposentadoria é concedida em data posterior, a acumulação não é possível, e o segurado deve optar por um ou outro benefício.

 

Contudo, tem-se uma exceção, o benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença)! Se a natureza do auxílio-doença for diversa daquela que ensejou a concessão do auxílio-acidente e não tiver o mesmo fato gerador, ou seja, patologias diferentes, é possível sim, receber cumulativamente ambos os benefícios.

 

Ainda, oportuno salientar que se a lesão que ensejou o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) se torna permanente e o segurado totalmente incapaz para o trabalho, será o caso de aposentadoria permanente (antiga aposentadoria por invalidez).

 

Em suma, não é possível a cumulação do auxílio-acidente com outros benefícios da previdência social, salvo a percepção da aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à 11/12/1997 e a cumulação do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) desde que diversa a natureza daquela que ensejou o fato gerador. 

Por: Josiane Barreto