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Em 05 de novembro de 2015, entrou em vigor a norma que autoriza a chamada aposentadoria por pontuação, então denominada regra 85/95. Não se trata, em verdade, de uma nova modalidade de aposentadoria, mas um critério que, se implementado, melhorara o valor do benefício.
O que ocorria é que se, somando a idade e o tempo de contribuição, uma segurada mulher implementasse 85 pontos, ou um segurado homem produzisse 95 pontos, afastar-se-ia a aplicação do fator previdenciário, que representa importante redutor do valor da aposentadoria. Logo, uma vez alcançada a pontuação então exigida, o segurado adquiria o direito de receber o valor integral de sua aposentaria.
A partir de 31 de dezembro de 2018, contudo, a pontuação imposta aumentou para 86/96. Isso significa que, para se aposentar com base nesse regramento, é necessário, a partir deste ano (2019), que a soma da idade com o tempo de contribuição produza 86 pontos para mulheres; e 96 para homens. Por exemplo, uma mulher necessita de 30 anos de contribuição e 56 anos de idade (30 + 56 = 86); já um homem deve possuir 35 anos de tempo de contribuição e 61 anos de idade (35 + 61 = 96).
O aumento na pontuação ocorre de dois em dois anos, conforme previsto no artigo 29-C da Lei 13.183/2015:
Art. 29-C, § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
Necessário ressaltar, por fim, que, para requerer a aposentadoria por pontuação, é necessário possuir, no mínimo, 30 anos de tempo de contribuição nos casos de seguradas mulheres; e 35 anos para segurados homens.
Por: Monique Santos - Iara Schneider Sociedade Individual de Advocacia