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Na legislação vigente, não há previsão legal para a cessação de pensão por morte em virtude de novo casamento.
A Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei 3.807/1960), todavia, previa, em seu artigo 39, alínea “b”, a extinção da pensão por morte “pelo casamento de pensionista do sexo feminino”. Essa hipótese, no entanto, foi atenuada pela Súmula 170 do extinto TFR, que consolidou o entendimento de que o benefício somente poderia ser cancelado se o novo matrimônio trouxesse melhoria na situação econômica da beneficiária.
A Lei 8.213/1991, que regula os benefícios até hoje, prevê, no art. 77, §2º, as causas de extinção da pensão por morte, não estando elencada como causa o novo casamento ou união estável. O que a norma veda é o recebimento conjunto de mais de uma pensão por morte de cônjuge. Importante ressaltar, ainda, que se a viúva se casar novamente e este novo marido falecer, ela poderá escolher qual pensão deseja receber (opção pelo mais vantajoso).
De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal Regional da 4ª Região, o benefício da pensão por morte é regido pela legislação previdenciária vigente à data do óbito, em homenagem ao princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato). Logo, tendo o óbito ocorrido após a edição da Lei 8.213, de 1991, o INSS não pode – e não deve – cessar o benefício de pensão por morte do dependente mesmo após constituição de novo casamento.