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Em 30 de dezembro de 2020, através da portaria n. 1.264/2020, o Ministério da Economia passou a estabelecer novas regras para comprovação de vida, alterando a anterior (Portaria n. 412 de março de 2020).
Primeiramente oportuno mencionar que a prova de vida é um requisito anual para a manutenção dos benefícios previdenciários. Dessa forma, aposentados, pensionistas e os que recebem auxílios por tempo superior a 01 (um) ano precisam se apresentar em uma agência do INSS ou agência bancária para realizá-la.
Além disso, a finalidade dessa prova é comprovar que quem está recebendo o benefício é o próprio segurado, que está vivo, para garantir que o benefício continue sendo pago, bem como evitar fraudes à previdência social.
Mas, o que de fato mudou com a portaria 1.264/2020?
A portaria 1.264/2020, suspendeu a necessidade de que quando essa prova seja feita por terceiro, que haja procuração específica para ele, sendo autorizada a comprovação de vida quando da apresentação de procuração ou curatela, sem a necessidade de prévio cadastramento no INSS, quando se tratar de beneficiários com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Outrossim, a procuração deverá ser aceita quando for apresentado instrumento de mandato público, nas situações de ausência por viagem, impossibilidade de locomoção ou moléstia contagiosa, cujo mandato esteja vigente até 31 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado por ato do Presidente.
Ademais, segundo informações do Ministério da economia, os aposentados e pensionistas que não fizeram a chamada Prova de Vida entre março e dezembro, não terão os benefícios bloqueados. O Governo prorrogou a interrupção do bloqueio de pagamentos de benefícios para até 31 janeiro de 2021.