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Recentemente,
no dia 20 de abril de 2022, o Presidente Jair Bolsonaro assinou a Medida Provisória
n. 1.113, publicada em edição extra do Diário Oficial da União. A medida tem a finalidade de agilizar
a análise e a concessão dos benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, reduzindo a fila do INSS e da Subsecretaria da Perícia Médica
Federal (SPMF), bem como racionalizando o fluxo dos recursos
administrativos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
Entre as providências está a
instituição de novas atividades no Programa de Revisão de Benefícios por
Incapacidade (PRBI). Nessa linha, a MP propõe o pagamento de tarefas
extraordinárias aos médicos peritos, a fim de diminuir a grande quantidade de
processos que dependem do exame médico pericial em benefícios previdenciários e
assistenciais.
Também receberão por tarefas
extraordinárias os servidores que fizerem análise de requerimento inicial e de
revisão de benefícios com prazo legal para conclusão já expirado. A expectativa do governo é que
mais de 800 mil agendamentos de perícia médica sejam objeto do atendimento
extraordinário.
Além disso, a medida prevê a possibilidade de a concessão do benefício
de incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença, ser simplificada,
introduzindo a análise documental, feita com base em atestados e laudos
médicos, dispensada a emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal
para requerimento do referido benefício.
Quer dizer, a MP propõe a viabilidade de a análise do pedido de
benefício por incapacidade temporária se dar por meio de prova material, sem
que haja a necessidade de o caso passar por uma nova avaliação médica do perito
da justiça federal.
A MP também expressa a
inclusão do auxílio-acidente ao rol de benefícios passíveis de revisão
periódica mediante exame médico pericial. Quer dizer, os segurados que recebem
auxílio-acidente também estariam obrigados a se submeter a exame médico por
parte da Previdência Social. Importa mencionar, nesse sentido, que a medida
contradiz os fins a que se destina, já que estaria gerando mais um óbice ao
fluxo dos benefícios previdenciários.
Por fim, o ato do Chefe do
Poder Executivo também altera o fluxo dos recursos administrativos nos casos em
que o segurado não concorda com a avaliação médico-pericial. Quando o pedido de
recurso envolver matéria relacionada a avaliação médica, ele será analisado
diretamente pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal, por autoridade
superior àquela que realizou o exame pericial inicial.
Hoje, esses recursos são
encaminhados antes ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que solicita
parecer à Subsecretaria de Perícia Médica Federal. A mudança importaria em mais
agilidade no julgamento de recursos sobre a incapacidade laboral e também nos
demais, pois reduziria a quantidade de processos analisados pelo CRPS.
Contudo, apesar dos efeitos
imediatos da medida provisória, ela depende de apreciação do Congresso
Nacional, que terá prazo determinado para analisá-la. O prazo de vigência é de
60 dias, sendo prorrogável por igual período, quer dizer, o ato unilateral do
Presidente da República pode vigorar por até 120 dias sem a manifestação do
Poder Legislativo.
Os parlamentares, por sua
vez, podem aprovar, rejeitar ou até mesmo modificar o texto da MP. Deste modo,
a medida provisória em questão ainda está pendente de análise do Congresso
Nacional.