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Direito previdenciário / 03 de maio de 2022
Nova Medida Provisória promete reduzir espera dos segurados na concessão de benefícios do INSS

Recentemente, no dia 20 de abril de 2022, o Presidente Jair Bolsonaro assinou a Medida Provisória n. 1.113, publicada em edição extra do Diário Oficial da União. A medida tem a finalidade de agilizar a análise e a concessão dos benefícios concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, reduzindo a fila do INSS e da Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF), bem como racionalizando o fluxo dos recursos administrativos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

Entre as providências está a instituição de novas atividades no Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade (PRBI). Nessa linha, a MP propõe o pagamento de tarefas extraordinárias aos médicos peritos, a fim de diminuir a grande quantidade de processos que dependem do exame médico pericial em benefícios previdenciários e assistenciais. 

Também receberão por tarefas extraordinárias os servidores que fizerem análise de requerimento inicial e de revisão de benefícios com prazo legal para conclusão já expirado. A expectativa do governo é que mais de 800 mil agendamentos de perícia médica sejam objeto do atendimento extraordinário.

Além disso, a medida prevê a possibilidade de a concessão do benefício de incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença, ser simplificada, introduzindo a análise documental, feita com base em atestados e laudos médicos, dispensada a emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal para requerimento do referido benefício.

Quer dizer, a MP propõe a viabilidade de a análise do pedido de benefício por incapacidade temporária se dar por meio de prova material, sem que haja a necessidade de o caso passar por uma nova avaliação médica do perito da justiça federal.

A MP também expressa a inclusão do auxílio-acidente ao rol de benefícios passíveis de revisão periódica mediante exame médico pericial. Quer dizer, os segurados que recebem auxílio-acidente também estariam obrigados a se submeter a exame médico por parte da Previdência Social. Importa mencionar, nesse sentido, que a medida contradiz os fins a que se destina, já que estaria gerando mais um óbice ao fluxo dos benefícios previdenciários.

Por fim, o ato do Chefe do Poder Executivo também altera o fluxo dos recursos administrativos nos casos em que o segurado não concorda com a avaliação médico-pericial. Quando o pedido de recurso envolver matéria relacionada a avaliação médica, ele será analisado diretamente pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal, por autoridade superior àquela que realizou o exame pericial inicial. 

Hoje, esses recursos são encaminhados antes ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que solicita parecer à Subsecretaria de Perícia Médica Federal. A mudança importaria em mais agilidade no julgamento de recursos sobre a incapacidade laboral e também nos demais, pois reduziria a quantidade de processos analisados pelo CRPS.

Contudo, apesar dos efeitos imediatos da medida provisória, ela depende de apreciação do Congresso Nacional, que terá prazo determinado para analisá-la. O prazo de vigência é de 60 dias, sendo prorrogável por igual período, quer dizer, o ato unilateral do Presidente da República pode vigorar por até 120 dias sem a manifestação do Poder Legislativo.

Os parlamentares, por sua vez, podem aprovar, rejeitar ou até mesmo modificar o texto da MP. Deste modo, a medida provisória em questão ainda está pendente de análise do Congresso Nacional.

Por: Dra. Marina Fernanda Verardi - OAB/RS 116.520