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Direito previdenciário / 05 de outubro de 2022
Nova decisão do STJ garante direito ao segurado em optar pelo benefício mais vantajoso

No dia 16/09/2022 encerrou a discussão acerca do Tema 1.018 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que por sinal é uma excelente notícia para alguns segurados, que poderão optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso, conforme a tese firmada:

 

“O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."

 

Em síntese, o referido Tema refere-se aos casos em que houve o deferimento administrativo de benefício “mais vantajoso” no curso da ação judicial em andamento, no qual se discutia benefício previdenciário não acumulável com o benefício deferido.

 

Exemplo: o segurado requereu na via administrativa sua aposentadoria, porém, como teve negado seu pedido pelo INSS, ajuizou ação buscando a concessão judicial daquela mesma aposentadoria, visando reverter o indeferimento registrado pela autarquia administrativamente.  

 

Diante da demora do processo judicial, o segurado requereu na via administrativa um novo pedido administrativo de aposentadoria, com a mesma espécie, ainda que em curso o processo judicial, na tentativa de aposentar-se no curso da ação judicial.

 

Do novo pedido, obteve a concessão da aposentadoria na via administrativa.  Da mesma forma, julgado o processo judicial, a sentença também veio favorável, reconhecendo o direito à aposentadoria, ou seja, em ambos os processos foi reconhecido o direito ao benefício.

 

Ocorre que, por ter mais idade, é comum que a renda do segundo requerimento seja maior, e antes alguns juízes entendiam que os segurados tinham que optar entre seguir com a renda maior e abrir mão dos atrasados, ou receber os atrasados e também ficar com a renda menor. Porém, o STJ definiu que os segurados podem seguir com a melhor renda, e ainda receber os atrasados da aposentadoria de menor renda.

 

Isso quer dizer que, segundo o Supremo Tribunal de Justiça:

 

a) se a renda da concessão administrativa é maior, essa é que vai prevalecer.

 

b) se a concessão administrativa foi concedida no decorrer do processo judicial e a sentença definiu termo inicial de atrasados melhor, isto é, anterior a concessão administrativa, serão devidas também as parcelas atrasadas da concessão judicial. Obs.: as parcelas deverão ser calculadas com base na Renda Mensal Inicial judicial, até a data em que foi concedida a aposentadoria na esfera administrativa.

 

Ou seja, se a renda do segundo requerimento for maior, o segurado pode optar por seguir com essa renda, e ainda receber os atrasados da ação judicial.

 

Assim, todos os processos no país que estavam sobrestados pendentes de julgamento pelo Tema 1.018 do STJ, poderão retomar o andamento. 

Por: Josiane Barreto