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No dia 16/09/2022 encerrou a discussão acerca do
Tema 1.018 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que por
sinal é uma excelente notícia para alguns segurados, que poderão optar pelo
benefício que lhe for mais vantajoso, conforme a tese firmada:
“O Segurado tem direito de opção pelo benefício
mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que
se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado
possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido
administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução
das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de
implantação daquele conferido na via administrativa."
Em síntese, o referido Tema refere-se aos casos em
que houve o deferimento administrativo de benefício “mais vantajoso” no curso da
ação judicial em andamento, no qual se discutia benefício previdenciário não
acumulável com o benefício deferido.
Exemplo: o segurado requereu na via administrativa
sua aposentadoria, porém, como teve negado seu pedido pelo INSS, ajuizou ação
buscando a concessão judicial daquela mesma aposentadoria, visando reverter o
indeferimento registrado pela autarquia administrativamente.
Diante da demora do processo judicial, o segurado
requereu na via administrativa um novo pedido administrativo de aposentadoria, com
a mesma espécie, ainda que em curso o processo judicial, na tentativa de
aposentar-se no curso da ação judicial.
Do novo pedido, obteve a concessão da aposentadoria
na via administrativa. Da mesma forma, julgado
o processo judicial, a sentença também veio favorável, reconhecendo o direito à
aposentadoria, ou seja, em ambos os processos foi reconhecido o direito ao benefício.
Ocorre que, por ter mais idade, é comum que a renda
do segundo requerimento seja maior, e antes alguns juízes entendiam que os
segurados tinham que optar entre seguir com a renda maior e abrir mão dos
atrasados, ou receber os atrasados e também ficar com a renda menor. Porém, o
STJ definiu que os segurados podem seguir com a melhor renda, e ainda receber
os atrasados da aposentadoria de menor renda.
Isso quer dizer que, segundo o Supremo Tribunal de
Justiça:
a) se a renda da concessão administrativa é maior, essa
é que vai prevalecer.
b) se a concessão administrativa foi concedida no decorrer
do processo judicial e a sentença definiu termo inicial de atrasados melhor,
isto é, anterior a concessão administrativa, serão devidas também as parcelas
atrasadas da concessão judicial. Obs.: as parcelas deverão ser calculadas com base na Renda Mensal Inicial
judicial, até a data em que foi concedida a aposentadoria na esfera
administrativa.
Ou
seja, se a renda do segundo requerimento for maior, o segurado pode optar por
seguir com essa renda, e ainda receber os atrasados da ação judicial.
Assim, todos os processos no país que estavam
sobrestados pendentes de julgamento pelo Tema 1.018 do STJ, poderão retomar o
andamento.