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A aposentadoria por idade, para os trabalhadores urbanos, é concedida ao homem a partir dos 65 anos e à mulher com mais de 60 anos de idade, desde que tenha cumprido com a carência exigida, ou seja, período mínimo de contribuição, que atualmente é de 180 contribuições.
Para os segurados especiais (trabalhadores rurais), a idade exigida para o homem é de 60 anos e, para a mulher, 55 anos de idade. Além disso, torna-se necessária a comprovação de que tenha exercido atividade rural pelo mesmo período de carência.
Para quem foi trabalhador urbano e também trabalhador rural, é possível a concessão do benefício se, somado o tempo de contribuição e o tempo de atividade rural, atingir-se a carência exigida. Nesse caso, a idade mínima é de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher.
A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é um benefício devido ao cidadão que comprovar o mínimo de 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência, além da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.
Frisa-se que os segurados que iniciaram suas contribuições ao sistema de Previdência Social antes de 25/07/1991 e completaram a idade mínima até 2010, podem não precisar cumprir a carência integral atual, de 180 contribuições.
Por fim, no caso de a pessoa nunca ter contribuído ou exercido atividade rural, não fará jus à aposentadoria por idade, mas pode ter direito a benefício assistencial, que tem como requisito a baixa renda e a idade mínima de 65 anos.
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