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A Medida Provisória 871,
publicada em 18 de janeiro de 2019, trouxe, dentre outros requisitos, no que
tange ao benefício de pensão por morte, a necessidade de prova material
(leia-se: apresentação de documentos) para a comprovação de união estável e de
dependência econômica em relação ao falecido.
Importante ressaltar que esse
benefício pode ser requerido por companheiros e demais dependentes econômicos,
tais como filhos e irmãos menores de 21 anos (ou dotados de invalidez) e
genitores (pais).
Antes da publicação da MP 871,
o INSS já exigia a apresentação de prova material para o deferimento do
benefício. Contudo, não era esse o entendimento do Judiciário, que admitia
apenas prova testemunhal para comprovação dos citados requisitos (dependência
econômica e união estável) do requerente em relação ao finado.
Necessário ponderar que a
Medida Provisória 871 contraria a jurisprudência até hoje consolidada, que
vinha entendendo que a comprovação de união estável, dada a informalidade
inerente à própria relação havida entre os companheiros, para efeito de
concessão de pensão por morte, não necessitaria de prova material. Ou seja, os
juízes entendiam que essa prova poderia ser tão-somente testemunhal.
Conclui-se, desta feita, que a
Medida Provisória 871 apenas regulamentou o entendimento desde sempre adotado
pelo INSS. Resta, contudo, saber qual será o entendimento dos Tribunais daqui
para frente.