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No Brasil, as pessoas com deficiência e doenças graves possuem o direito de adquirir o seu automóvel com
isenção de uma série de diferentes tributos. Apesar da existência dessas
legislações favoráveis já há um considerável tempo, são poucas as pessoas que
efetivamente exercem o direito ao benefício.
Ao utilizar-se dessa
prerrogativa, o custo final dos veículos pode chegar a 70% do valor habitual de
mercado. Além disso, não são apenas os condutores que têm direito à isenção
tributária, mas também aqueles cujas enfermidades os impossibilitem de dirigir,
como é o caso dos deficientes visuais e autistas, circunstância na qual são
representados por seus responsáveis legais ou curadores.
Um dos impostos sobre os quais
a lei prevê isenção é o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), tributo de
competência da União que incide sobre movimentações financeiras, juntamente com
o IPI, que recai sobre produtos industrializados. Também se dispensa a
obrigatoriedade da taxação do ICMS e IPVA, contribuições monetárias essas de
competência dos Estados.
A norma que dispõe sobre a
dispensa do pagamento do imposto sobre operações de financiamento para as pessoas com deficiência física ao adquirir veículos automotores é a Lei nº
8.383/1991, que no art. 72, inciso IV prevê:
Art. 72. Ficam
isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de
passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando
adquiridos por:
(...)
IV - pessoas
portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do
Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica
especifique;
a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do
requerente para dirigir automóveis convencionais;
b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com
adaptações especiais, descritas no referido laudo;
(...)
§ 1° O benefício previsto neste artigo:
a)
poderá ser utilizado uma
única vez;
b)
será reconhecido pelo
Departamento da Receita Federal mediante prévia verificação de que o adquirente
possui os requisitos.
(...)
É possível requerer a isenção
em diversas oportunidades. O benefício do IPI, por exemplo, pode ser utilizado
uma vez a cada 2 anos. Entretanto, o mesmo não ocorre com o IOF, cuja isenção
pode ser solicitada em uma única ocasião, como visto acima.
Além disso, é importante enfatizar
que existe o prognóstico da isenção do pagamento do imposto sobre operações
financeiras unicamente para as pessoas que têm impedimentos de longo prazo de
natureza física, como o artigo supracitado bem nos denota. Já em se tratando de
indivíduos portadores de doenças graves, não há essa previsão ou qualquer
outra.
Existe claramente um interesse protetivo governamental em relação àqueles que portam deficiências físicas. A inclusão dessas pessoas se dá através de um processo gradativo e é nossa incumbência como cientistas jurídicos assegurar que seus direitos sejam conhecidos e garantidos. Afinal, ser deficiente não deveria impedir ninguém de ter autonomia e uma vida independente.
Por: Paola Vedovatto - Iara Schneider Soc. Ind. de Advocacia