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Direito previdenciário / 22 de agosto de 2018
Isenção de tributos aos portadores de deficiência: IPVA

    O Brasil possui diversas normas, pouco conhecidas, que visam assegurar direitos àqueles que, em função de suas próprias limitações, já se encontram tão desamparados pelo Estado. Não é segredo que somos um país pouco adaptado às necessidades especiais daqueles que delas necessitam e ainda longe de sermos considerados inclusivos com esta parcela de cidadãos, já tão combalida pela própria realidade. 

 

    Por isso, é importante difundir direitos conferidos aos portadores de deficiência. O artigo 4º, inciso VI, da Lei Estadual nº 8.115/1985, em sua redação original, garantia a isenção do IPVA, quando comprovada a necessidade de adaptação do veículo às necessidades de seus adquirentes:

 

Art. 4º - São isentos do imposto:

 

(...)

 

VI os deficientes físicos e paraplégicos, proprietários de veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação nacional ou estrangeira, em relação ao veículo adaptado às necessidade de seu proprietário, em razão da deficiência física ou paraplegia;

 

    Posteriormente, sobreveio a Lei Estadual nº 14.381/2013, alterando substancialmente o mesmo artigo 4º, inciso VI, além do §8º da mesma Lei Estadual (nº 8.115/1985), no sentido de não mais exigir a necessidade de adaptação do veículo. Estendeu, além disso, isenção do IPVA para as hipóteses de deficiência mental e outras, não mais restringindo aos casos de deficiência física:

 

Art. 4º - São isentos do imposto:

 

(...)

 

VI - os portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, proprietários de veículo automotor de uso terrestre, obedecidas as condições previstas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e nas instruções baixadas pela Receita Estadual; (Redação do inciso dada pela Lei nº 14.381 DE 26/12/2013).

 

§ 8º Para os efeitos do inciso VI, é considerada pessoa portadora de:

 

a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

 

b) deficiência visual, aquela apresentada acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

 

c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; e

 

d) autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 14381 DE 26/12/2013):

 

Importante ressaltar que não é necessário que o próprio deficiente dirija o veículo, bastando que ele eleja uma pessoa para tanto, consoante já sedimentado pelo Tribunal de Justiça do RS:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM ISENÇÃO DE IPVA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL. CID 10 F73. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. Demonstrada a desnecessidade de a parte autora, em razão de sua deficiência, fazer adaptações ao veículo, não constitui óbice ao reconhecimento da isenção de que cuidam os arts. 55, I, c , da Lei Estadual n. 8.820/89, 9º, XL, do RICMS e 111, do CTN no tocante ao ICMS; e o art. 4º, VI, da Lei Estadual n. 8.115/85, no tocante ao IPVA. Irrelevante tenha ou não sido adaptado o veículo, bem como não importa se o veículo será dirigido pelo próprio deficiente ou por pessoa por ele escolhida. Basta que determinado veículo, mesmo fabricado em série, seja adequado ao manejo por deficiente físico para que incida o dispositivo. A lei não obriga adaptações especiais ou extraordinárias. Cabível a redução dos honorários advocatícios, porquanto em dissonância com os parâmetros deste órgão fracionário, bem como nos termos do art. 20, §4º, do CPC. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70062473558, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 18/12/2014)

 

 

    Notem, por fim, recentíssimo julgado, proferido pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, reconhecendo direito à isenção do IPVA de contribuinte que ficou com limitações físicas decorrentes de tratamento contra o câncer de mama.

 

    A relatora do recurso, Juíza de Direito Thais Coutinho de Oliveira, afirmou que a Lei Estadual nº 14.381/2013 alterou dispositivos da Lei Estadual nº 8.115/1985, no sentido de que não há mais a necessidade de adaptação do veículo e estendeu, também, a isenção do IPVA para as hipóteses de deficiência mental e outras, não mais restringindo aos casos de deficiência física.

 

    Conforme o laudo do médico oncologista, a autora é portadora de carcinoma de mama esquerda, submetida à cirurgia, quimioterapia e radioterapia, ficando comprovada a deficiência.

 

    Além disso, afirma a Juíza, mesmo antes das alterações legislativas, a jurisprudência do Tribunal de Justiça gaúcho já entendia ser ilegítimo negar a isenção aos deficientes mentais, físicos ou visuais, não importando tenha ou não sido adaptado o veículo, exista ou não anotação a respeito da deficiência física na CNH e não importando se o veículo será dirigido pelo próprio deficiente ou por pessoa por ele escolhida.

 

"Comprovada a alteração física em decorrência de tratamento para câncer de mama, alteração esta que, evidentemente, não deve ter sanado em apenas 180 dias, com recuperação total de movimentos e força do membro superior acometido, faz jus a autora à isenção de IPVA", decidiu a Juíza.

 

    Assim, foi determinada a isenção tributária relativa ao IPVA do veículo, no período de 2015 a 2017 e seguintes, enquanto persistir a limitação funcional, bem como a restituição dos valores desembolsados.

 

    Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Volnei dos Santos Coelho e Ana Lúcia Haertel Miglioranza

 

    Percebe-se, portanto, que há um interessante conjunto normativo protetivo às pessoas portadoras de algum tipo de deficiência. Logo, em meio a este complexo contexto legislativo, revela-se imprescindível a busca por um um advogado para a concretização de direitos. 

Por: Dr. Lucas Pessoa Dal Bello - OAB/RS 82.228