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O Brasil possui diversas
normas, pouco conhecidas, que visam assegurar direitos àqueles que, em função
de suas próprias limitações, já se encontram tão desamparados pelo Estado. Não
é segredo que somos um país pouco adaptado às necessidades especiais daqueles
que delas necessitam e ainda longe de sermos considerados inclusivos com esta
parcela de cidadãos, já tão combalida pela própria realidade.
Por isso, é importante
difundir direitos conferidos aos portadores de deficiência. O artigo 4º, inciso
VI, da Lei Estadual nº 8.115/1985, em sua redação original, garantia a isenção
do IPVA, quando comprovada a necessidade de adaptação do veículo às necessidades
de seus adquirentes:
Art. 4º - São isentos do imposto:
(...)
VI – os deficientes físicos e
paraplégicos, proprietários de veículos automotores, de uso terrestre e de
fabricação nacional ou estrangeira, em
relação ao veículo adaptado às necessidade de seu proprietário, em razão da
deficiência física ou paraplegia;
Posteriormente, sobreveio a Lei Estadual
nº 14.381/2013, alterando substancialmente o mesmo artigo 4º, inciso VI, além
do §8º da mesma Lei Estadual (nº 8.115/1985), no sentido de não mais exigir a
necessidade de adaptação do veículo. Estendeu, além disso, isenção do IPVA para
as hipóteses de deficiência mental e outras, não mais restringindo aos casos de
deficiência física:
Art.
4º - São isentos do imposto:
(...)
VI - os portadores de deficiência física, visual, mental
severa ou profunda, ou autistas, proprietários de veículo automotor de uso
terrestre, obedecidas as condições previstas no Regulamento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores e nas instruções baixadas pela Receita
Estadual; (Redação do inciso dada pela Lei nº 14.381 DE
26/12/2013).
§ 8º Para os efeitos do inciso VI, é considerada pessoa
portadora de:
a) deficiência física, aquela que apresenta alteração
completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções;
b) deficiência visual, aquela apresentada acuidade visual
igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor
correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as
situações;
c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que
apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com
manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais
áreas de habilidades adaptativas; e
d) autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou
autismo atípico. (Parágrafo acrescentado pela Lei
Nº 14381 DE 26/12/2013):
Importante ressaltar que não
é necessário que o próprio deficiente dirija o veículo, bastando que ele eleja
uma pessoa para tanto, consoante já sedimentado pelo Tribunal de Justiça do RS:
APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR COM ISENÇÃO DE IPVA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL. CID 10 F73.
CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. Demonstrada a
desnecessidade de a parte autora, em razão de sua deficiência, fazer adaptações
ao veículo, não constitui óbice ao reconhecimento da isenção de que cuidam os
arts. 55, I, c , da Lei Estadual n. 8.820/89, 9º, XL, do RICMS e 111, do CTN no
tocante ao ICMS; e o art. 4º, VI, da Lei Estadual n. 8.115/85, no tocante ao
IPVA. Irrelevante tenha ou não sido adaptado o veículo, bem como não importa se
o veículo será dirigido pelo próprio deficiente ou por pessoa por ele
escolhida. Basta que determinado veículo, mesmo fabricado em série, seja
adequado ao manejo por deficiente físico para que incida o dispositivo. A lei
não obriga adaptações especiais ou extraordinárias. Cabível a redução dos
honorários advocatícios, porquanto em dissonância com os parâmetros deste órgão
fracionário, bem como nos termos do art. 20, §4º, do CPC. APELAÇÃO PROVIDA
Notem, por fim, recentíssimo
julgado, proferido pela Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública,
reconhecendo direito à isenção do IPVA de contribuinte que ficou com limitações
físicas decorrentes de tratamento contra o câncer de mama.
A relatora do recurso, Juíza de
Direito Thais Coutinho de Oliveira, afirmou que a Lei Estadual nº 14.381/2013
alterou dispositivos da Lei Estadual nº 8.115/1985, no sentido de que não há
mais a necessidade de adaptação do veículo e estendeu, também, a isenção do
IPVA para as hipóteses de deficiência mental e outras, não mais restringindo
aos casos de deficiência física.
Conforme o laudo do médico
oncologista, a autora é portadora de carcinoma de mama esquerda, submetida à
cirurgia, quimioterapia e radioterapia, ficando comprovada a deficiência.
Além disso, afirma a Juíza,
mesmo antes das alterações legislativas, a jurisprudência do Tribunal de
Justiça gaúcho já entendia ser ilegítimo negar a isenção aos deficientes
mentais, físicos ou visuais, não importando tenha ou não sido adaptado o
veículo, exista ou não anotação a respeito da deficiência física na CNH e não
importando se o veículo será dirigido pelo próprio deficiente ou por pessoa por
ele escolhida.
"Comprovada a alteração
física em decorrência de tratamento para câncer de mama, alteração esta que,
evidentemente, não deve ter sanado em apenas 180 dias, com recuperação total de
movimentos e força do membro superior acometido, faz jus a autora à isenção de
IPVA", decidiu a Juíza.
Assim, foi determinada a
isenção tributária relativa ao IPVA do veículo, no período de 2015 a 2017 e
seguintes, enquanto persistir a limitação funcional, bem como a restituição dos
valores desembolsados.
Também participaram do
julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Volnei dos
Santos Coelho e Ana Lúcia Haertel Miglioranza
Percebe-se, portanto, que há
um interessante conjunto normativo protetivo às pessoas portadoras de algum
tipo de deficiência. Logo, em meio a este complexo contexto legislativo,
revela-se imprescindível a busca por um um advogado para a concretização de
direitos.