- Diaristas e empregadas domésticas: existem diferenças perante o INSS?
- Contribuinte individual deve interromper recolhimentos ao receber benefícios previdenciários
- Posso requerer benefício por incapacidade temporária sendo MEI?
- Você sabia que criança com Autismo pode ter direito ao BPC/LOAS?
- Plataforma do FGTS digital entra em funcionamento para simplificar o recolhimento do FGTS aos empregadores
Recentemente, o Tribunal
Federal da 4ª Região decidiu pela impossibilidade de o INSS descontar valores
de benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, caso, uma vez abatido, o
montante ficar abaixo do salário mínimo vigente à época. Ou seja, é possível o
desconto, mas desde que o valor não seja reduzido a quantia inferior ao salário
mínimo vigente.
Esses descontos decorrem, por
vezes, de erros nos cálculos realizados pelo próprio INSS, em razão dos quais
os benefícios acabam equivocadamente majorados. E quando isso ocorre, é dever
do INSS rever o ato. Em muitos casos, no entanto, tenta-se cobrar o valor
recebido a maior, trazendo importantes prejuízos aos segurados, que não são
obrigados a entender os cálculos realizados pela Autarquia e se veem obrigados
a ressarcir o erário por erro que não deram causa (boa-fé).
E foi no sentido de limitar os
descontos que seguiu o desembargador João Batista Pinto da Silveira da 6ª Turma
do TRF da 4ª região, prestigiando a preservação da dignidade humana e do mínimo
existencial para que o segurado tenha condições de sobreviver.
Há, todavia, que fazer uma
ressalva: não há, ainda, decisão definitiva sobre a matéria. Quem dará a
palavra final sobre o tema será o Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, se você tiver contra
si uma cobrança indevida promovida pelo INSS, procure um profissional
especializado para avaliar o caso.