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Em
conformidade com a Portaria Conjunta nº 4, de 5 de março de 2020, o INSS passou a cumprir uma determinação
judicial no sentido de ampliação do direito à pensão por morte dos filhos e
irmãos que ficaram ou venham a ficar inválidos após os 21 anos de idade ou
depois de emancipados, porém, é necessário que a incapacidade tenha se
manifestado antes da morte do titular.
O
entendimento anterior do INSS concedia o benefício desde que a invalidez
tivesse surgido antes dos 21 anos de idade.
A
ação civil pública que determinou a mudança é de Minas Gerais, todavia tem
aplicação nacional. Ainda, esse regramento é válido para todos os casos nos
quais a data de entrada do requerimento seja posterior a 19/08/2009.
Ademais,
quando tratar-se de dependente irmão inválido, será fundamental a comprovação
de dependência econômica, contudo, devemos lembrar que em caso de existência de
um filho inválido, será excluído o direito à pensão por morte do irmão
inválido.
Pedidos
negados poderão ser revistos mediante solicitação de revisão, desde que o
requerimento tenha ocorrido a partir de 19/08/2009.