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A resposta é: em alguns casos sim!
De modo geral, a lei prevê o cancelamento da pensão por morte para o filho, a pessoa a ele equiparada ou ao irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, caso não seja emancipado antes disso.
Contudo, o filho inválido, deficiente intelectual ou mental ou, ainda, aquele que possua deficiência grave, tem direito a receber a pensão por morte mesmo após os 21 (vinte e um) anos de idade.
Mas precisamos observar quando ocorreu a invalidez ou deficiência do dependente, pois, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a invalidez ou deficiência deve ter ocorrido antes do óbito do segurado para que o filho possa ter direito à pensão por morte.
Importante esclarecer ainda que o deficiente intelectual, mental ou com deficiência grave não precisa ser necessariamente alguém incapaz para o trabalho. Nesse caso é necessário que o dependente maior de 21 (vinte e um) anos comprove a condição de deficiente para recebimento da pensão por morte, podendo, inclusive, exercer atividade remunerada.
E você deve estar se perguntando, mas e os filhos que são universitários, não possuem direito a receber a pensão após os 21 (vinte e um) anos de idade? E para essa pergunta a resposta é, não. Na matéria previdenciária não há previsão para que a pensão seja paga aos filhos universitários, diferente da pensão alimentícia, de matéria cível.
Por: Dra. Tielly Wasem Oliveira - OAB/RS 107.003