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Quando
se fala em pensão por morte, sabemos que existem pessoas a quem a lei confere o
direito ao recebimento do benefício. Os casos mais comuns são os cônjuges
(marido/esposa) ou companheiros/companheiras e os filhos. Todavia, existem
dúvidas quanto aos demais familiares.
Precisamos
esclarecer que a Lei de Benefícios da Previdência Social estabelece grupos aos
quais o benefício pode ser concedido. O primeiro grupo engloba as esposas(os)
ou companheiras(os) e os filhos menores de 21 anos. O segundo grupo engloba os
pais e, o terceiro grupo, os irmãos. Existe uma hierarquia entre os grupos e,
caso o benefício seja concedido a um grupo anterior, os demais são
automaticamente excluídos. Mas e a ex-esposa(o) ou ex-companheira(o), pode
receber o benefício?
A
resposta é simples: sim! Contudo, é necessário que se avalie alguns pontos em
relação ao caso. Primeiramente, devemos observar que o benefício tem o intuito
de restaurar a dignidade das pessoas que dependiam financeiramente do
falecido(a) e, por isso, para que a antiga companheira ou antigo companheiro
faça jus ao recebimento da benesse, essencialmente precisa demonstrar que dependia
financeiramente desse falecido. Então, nos casos em que existe o recebimento de
pensão alimentícia ou até mesmo quando o segurado(a) ajudava o antigo parceiro
no pagamento de contas e despesas, existe a possibilidade de percepção do
benefício.
Não
fosse somente isto, é importante ressaltar que os casos de relações
homoafetivas também estão englobados, tanto pela regra simples (recebimento do
companheiro), quanto pela regra acima elencada (recebimento pelo
ex-companheiro).
Todavia,
é imperioso frisar que o benefício não é pago em dobro pela previdência, mas
sim em igual proporção. O benefício precisa ser dividido em partes iguais entre
todos os beneficiários. Ou seja, se houver duas pessoas habilitadas a
receberem, cada uma receberá a metade do valor. Se houverem três, cada uma
receberá a terça parte e assim por diante. Dessa forma, portanto, podemos ter
tanto a atual esposa (ou esposo) quanto a antiga recebendo a pensão, desde que comprovado
que a antiga ainda dependia financeiramente do segurado que veio a óbito.
Por
fim, é necessário esclarecer que, com as novas regras trazidas pela reforma da
previdência, a pensão aos cônjuges ou companheiros deixa de ser vitalícia, e
será paga observando-se o tempo de contribuição do segurado falecido, o tempo
de união e a idade do beneficiário: quanto mais velho, mais tempo receberá o
benefício – que pode ser pago de quatro meses a vinte anos. A hipótese de
pagamento vitalício da pensão mantém-se apenas caso o beneficiário possua mais
de 44 anos na data do óbito do companheiro.