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Direito previdenciário / 06 de agosto de 2020
Ex-esposa(o) tem direito ao recebimento da pensão morte de segurado falecido(a)?

Quando se fala em pensão por morte, sabemos que existem pessoas a quem a lei confere o direito ao recebimento do benefício. Os casos mais comuns são os cônjuges (marido/esposa) ou companheiros/companheiras e os filhos. Todavia, existem dúvidas quanto aos demais familiares.

Precisamos esclarecer que a Lei de Benefícios da Previdência Social estabelece grupos aos quais o benefício pode ser concedido. O primeiro grupo engloba as esposas(os) ou companheiras(os) e os filhos menores de 21 anos. O segundo grupo engloba os pais e, o terceiro grupo, os irmãos. Existe uma hierarquia entre os grupos e, caso o benefício seja concedido a um grupo anterior, os demais são automaticamente excluídos. Mas e a ex-esposa(o) ou ex-companheira(o), pode receber o benefício?

A resposta é simples: sim! Contudo, é necessário que se avalie alguns pontos em relação ao caso. Primeiramente, devemos observar que o benefício tem o intuito de restaurar a dignidade das pessoas que dependiam financeiramente do falecido(a) e, por isso, para que a antiga companheira ou antigo companheiro faça jus ao recebimento da benesse, essencialmente precisa demonstrar que dependia financeiramente desse falecido. Então, nos casos em que existe o recebimento de pensão alimentícia ou até mesmo quando o segurado(a) ajudava o antigo parceiro no pagamento de contas e despesas, existe a possibilidade de percepção do benefício.

Não fosse somente isto, é importante ressaltar que os casos de relações homoafetivas também estão englobados, tanto pela regra simples (recebimento do companheiro), quanto pela regra acima elencada (recebimento pelo ex-companheiro).

Todavia, é imperioso frisar que o benefício não é pago em dobro pela previdência, mas sim em igual proporção. O benefício precisa ser dividido em partes iguais entre todos os beneficiários. Ou seja, se houver duas pessoas habilitadas a receberem, cada uma receberá a metade do valor. Se houverem três, cada uma receberá a terça parte e assim por diante. Dessa forma, portanto, podemos ter tanto a atual esposa (ou esposo) quanto a antiga recebendo a pensão, desde que comprovado que a antiga ainda dependia financeiramente do segurado que veio a óbito.

Por fim, é necessário esclarecer que, com as novas regras trazidas pela reforma da previdência, a pensão aos cônjuges ou companheiros deixa de ser vitalícia, e será paga observando-se o tempo de contribuição do segurado falecido, o tempo de união e a idade do beneficiário: quanto mais velho, mais tempo receberá o benefício – que pode ser pago de quatro meses a vinte anos. A hipótese de pagamento vitalício da pensão mantém-se apenas caso o beneficiário possua mais de 44 anos na data do óbito do companheiro.

Por: Etiele Morgana Pagel