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Inquietam-se os empregados
públicos aposentados ou que requereram a sua aposentadoria, antes de
13/11/2019, sobre o rompimento de seu vínculo com a Administração Pública, após
a Reforma da Previdência. Com a nova redação do
parágrafo 14 do artigo 37 da Constituição, a aposentadoria concedida com a
utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego, função
pública ou de INSS acarreta o rompimento do vínculo com o serviço público.
Realmente a repercussão desta
nova disposição constitucional é imensa, sobretudo, para agentes públicos de
empresas públicas ou sociedades de economia mista, mas também servidores
públicos de autarquias federais, estaduais ou municipais.
É preciso
então alertar: não ocorrerá o rompimento do vínculo com serviço público daqueles
que tiveram sua aposentadoria concedida antes da promulgação da Reforma da
Previdência, em 13/11/2019, ainda que tenham utilizado tempo de cargo, emprego,
função pública ou de INSS, para se aposentar.
Especialistas
da área previdenciária entendem que isso também não deverá ocorrer com aqueles
que, requereram até 13/11/2019, mas que ainda estão aguardando a decisão final
da Administração Pública sobre o seu requerimento de aposentadoria ou que,
nestas condições, tenham se aposentado somente após 13/11/2019.
A
discussão jurídica remanesce, porém, para aqueles que preencheram todos os
requisitos para concessão da aposentadoria até 13/11/2019, mas que efetivamente
só a requereram em data posterior. Para estes, é aconselhável que procurem
defender judicialmente o seu direito à permanência no serviço público.
Para
estes últimos, é possível defender perante o Poder Judiciário a proteção à
justa e legítima expectativa que possuíam de, mesmo na iminência da Reforma da
Previdência, requererem suas aposentadorias, por terem preenchido todos os
requisitos legais, mas que não requereram a tempo das mudanças constitucionais.
Portanto,
havendo qualquer posição contrária da Administração Pública, procure um
advogado especialista na matéria para defendê-lo neste momento de transição, de
modo que seu direito ou sua justa e legítima expectativa seja resguardada.