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Direito previdenciário / 28 de junho de 2021
Empregados públicos dos Correios podem permanecer no trabalho após aposentadoria?

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é da Justiça Comum, Federal ou Estadual, a competência para julgar a legalidade da dispensa ou da reintegração dos empregados públicos em razão de sua aposentadoria (RE n. 655283 - Tema n. 606).

Definiu também que a concessão de aposentadoria encerra o vínculo de emprego, exceto para os empregados públicos que tenham se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019.

Os Ministros discutiram o direito de empregado público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), dispensado em decorrência de aposentadoria concedida pelo INSS, à reintegração no emprego público e à cumulação de salário com aposentadoria.

Examinaram se a competência seria da Justiça Especializada do Trabalho para apreciação do ato de demissão deste empregado público e entenderam então que o ato de demissão tinha natureza constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça Comum.

Debateram, ainda, sobre novas regras trazidas pela Reforma da Previdência Social (artigo 37, parágrafo 14, e artigo 6º, da Constituição), segundo as quais: 

(a) a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do RGPS (INSS), acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição; 

(b) a regra anterior não se aplica a aposentadorias concedidas pelo RGPS (INSS) até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, que corresponde a 13 de novembro de 2019.

Com isso, o Supremo Tribunal Federal firmou a competência da Justiça Comum para apreciação do assunto e se posicionou pela aplicação do princípio tempus regit actum, salvaguardando o direito dos empregados públicos que se aposentaram antes de 13 de novembro de 2019 a permanecerem na ativa e a cumularem salário e benefício.


Por: Dra. Daniela Origuella - OAB/RS 80.337