Fale conosco através do nosso WhatsApp
Mais recentes
Direito previdenciário / 27 de outubro de 2022
É verdade que o cálculo da renda da aposentadoria por incapacidade permanente foi considerado inconstitucional?

A Emenda Constitucional n. 103/2019 alterou significativamente a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, antes chamada aposentadoria por invalidez.

 

Até então, o cálculo consistia em 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994, mas com a alteração da norma constitucional, o cálculo do benefício não acidentário foi alterado e, atualmente, corresponde a 60% da média aritmética simples dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres.

 

Como se pode perceber, o cálculo ficou extremamente desvantajoso, especialmente se comparado com o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), que não teve mudanças no seu coeficiente inicial de 91%. Assim, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, quando o auxílio por incapacidade temporária é transformado em aposentadoria por incapacidade permanente, na maioria dos casos há um considerável decréscimo no valor do benefício.

 

Todavia, essa alteração constitucional passou a ser judicializada, e recentemente têm surgido as primeiras decisões que consideram a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019.

 

Decisões recentes e pioneiras dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região reconheceram a inconstitucionalidade do cálculo do benefício, gerando importantes precedentes.

 

Além de decisões das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região também considerou inconstitucional a forma de cálculo do referido benefício, e fundamentou sua decisão na violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da proibição da proteção deficiente, fixando a seguinte tese:

 

“O valor da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.”

 

Destaca-se que a inconstitucionalidade declarada pela TRU – 4ª Região não possui caráter vinculante, mas representa o início do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma pelos demais Tribunais, sem diferenciação entre os coeficientes aplicáveis nas modalidades acidentária e não acidentária, como também em comparação com a sistemática de cálculo do benefício de auxílio por incapacidade temporária.

 

Ademais, a matéria será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.279/DF, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, que tem recomendado o sobrestamento dos processos que tratam do tema até a conclusão do julgamento da citada ação direta de inconstitucionalidade.

 

Por fim, caso o STF reconheça a inconstitucionalidade art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, haverá a possibilidade do pedido de revisão da renda do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos casos em que houve redução da renda mensal inicial em razão da aplicação da norma.

Por: Dr. Márcio Possebon - OAB/RS 81.892