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A Emenda
Constitucional n. 103/2019 alterou significativamente a forma de cálculo da
aposentadoria por incapacidade permanente, antes chamada aposentadoria por
invalidez.
Até então, o cálculo
consistia em 100% da média dos 80%
maiores salários de contribuição desde 07/1994, mas com a alteração da norma
constitucional, o cálculo do benefício não acidentário foi alterado e,
atualmente, corresponde a 60% da média aritmética simples dos salários
de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder
o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição
para as mulheres.
Como se pode perceber, o
cálculo ficou extremamente desvantajoso, especialmente se comparado com o
auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), que não teve
mudanças no seu coeficiente inicial de 91%. Assim,
após a Emenda Constitucional nº 103/2019, quando o auxílio por incapacidade
temporária é transformado em aposentadoria por incapacidade permanente, na
maioria dos casos há um considerável decréscimo no valor do benefício.
Todavia, essa alteração constitucional
passou a ser judicializada, e recentemente têm surgido as primeiras decisões
que consideram a inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019.
Decisões recentes
e pioneiras dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região reconheceram a
inconstitucionalidade do cálculo do benefício, gerando importantes precedentes.
Além de decisões
das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, a Turma Regional de
Uniformização da 4ª Região também considerou inconstitucional a forma de
cálculo do referido benefício, e fundamentou sua decisão na violação aos princípios
da isonomia, da razoabilidade, da irredutibilidade do valor dos benefícios e da
proibição da proteção deficiente, fixando a seguinte tese:
“O valor da renda mensal inicial (RMI)
da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária continua
sendo de 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de
contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Tratando-se
de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuração será de 100%
do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência.”
Destaca-se que a
inconstitucionalidade declarada pela TRU – 4ª Região não possui caráter
vinculante, mas representa o início do reconhecimento da inconstitucionalidade
da norma pelos demais Tribunais, sem diferenciação entre os coeficientes
aplicáveis nas modalidades acidentária e não acidentária, como também em
comparação com a sistemática de cálculo do benefício de auxílio por
incapacidade temporária.
Ademais, a
matéria será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6.279/DF, da
relatoria do Ministro Roberto Barroso, que tem recomendado o sobrestamento dos
processos que tratam do tema até a conclusão do julgamento da citada ação
direta de inconstitucionalidade.
Por fim, caso o STF reconheça a inconstitucionalidade art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, haverá a possibilidade do pedido de revisão da renda do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos casos em que houve redução da renda mensal inicial em razão da aplicação da norma.
Por: Dr. Márcio Possebon - OAB/RS 81.892