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Em recente decisão, a 2ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina assegurou a
concessão do Auxílio-Doença para uma mulher dona de casa que se encontrava
incapacitada para realizar suas tarefas domésticas.
A autora da ação, que possuí
48 anos de idade, desempenha funções como dona de casa e faxineira. Contudo,
ela teve que interromper suas atividades profissionais devido às limitações em
sua capacidade de trabalho, relacionadas à região do tronco e membros
superiores. Dessa forma, ela fez a solicitação do benefício, argumentando que
estava temporariamente impossibilitada de trabalhar.
No entanto, a primeira
instância negou o pedido, alegando que a segurada ainda era apta para o
trabalho doméstico. O laudo pericial indicou que essas atividades eram realizadas
sem imposição de horário ou meta de produtividade. Diante disso, a segurada
recorreu da decisão, reiterando sua incapacidade para o trabalho.
Ao analisar o caso, a Turma
Recursal concluiu que o trabalho de dona de casa não se restringe a atividades
leves ou de menor esforço físico. Ao contrário do que indicava o laudo
pericial, a Turma entendeu que tais atividades requerem plena capacidade por
parte da segurada. Em outras palavras, as tarefas executadas em sua própria
residência não diferem das funções desempenhadas por outros trabalhadores
domésticos. Além disso, a segurada atendeu a todos os requisitos necessários
para a obtenção do benefício.
O Juiz Federal Jairo
Gilberto Schafer, ainda citou doutrina onde fala que "não reconhecer a
incapacidade de uma mulher, ou reconhecê-la apenas de maneira parcial, em razão
de ela poder ainda desempenhar atividades relacionadas à reprodução
social, como afazeres domésticos, caracteriza uma mensagem atentatória aos
preceitos de igualdade [...]” e que em julgamentos de ações previdenciárias
deve ser aplicado o humanismo que se rege por "três palavras
mágicas: amor, alteridade e solidariedade".
Dessa maneira, a Turma
garantiu o pagamento do benefício a partir de agosto de 2021, data em que foi
feito o requerimento. Adicionalmente, o Tribunal determinou que o
Auxílio-Doença permanecerá ativo por mais 60 dias após o julgamento. Caso haja
necessidade, é possível prorrogar os pagamentos.
Fonte: (5013402-98.2021.4.04.7204,
SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator para Acórdão JAIRO GILBERTO SCHAFER,
julgado em 28/07/2023).